Enriquecimento sem causa

TJMT: Partilha extrajudicial deve ser respeitada

Qua, 14 de Dezembro de 2011 11:41

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento a Recurso de Apelação Cível ingressado por uma mulher em desfavor do ex-companheiro. A parte interpôs recurso em face de decisão de Primeiro Grau que julgara procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Venda de Imóvel com Pedido de Reintegração de Posse, impetrada pelo ex-companheiro após negociação feita pela ex (sem consentimento dele) de um imóvel que havia ficado como propriedade dele.

A defesa da ex-mulher alegou que, no que concerne à dissolução de união estável, aplica-se quanto aos bens a regra geral, ou seja, aqueles adquiridos na sua constância deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada parte, não podendo ser lesada em seu direito. Já o ex-marido afirmou ter convivido por 14 anos em união estável com a ex-companheira e que com a separação do casal houve partilha extrajudicial amigável dos bens. Segundo informou, a casa situada no Loteamento São Sebastião II ficou com o ex-companheira e o salão, localizado no bairro Nova Era, com ele.

No recurso, asseverou que a ex-mulher tentou desvirtuar as declarações das testemunhas sobre a partilha pelo fato de a sentença ser desfavorável a ela, buscando enriquecimento sem causa. Acrescentou que em nenhum momento a ex-companheira se refere ao Loteamento no Bairro São Sebastião II, que ficou com ela após a separação. Alegou, ainda, má fé da ex-mulher.

A relatora do processo, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, destaca que nos autos consta que em 1992, durante a união estável, o então marido firmou contrato de compra e venda do imóvel localizado na Rua 11, Lote 24, quadra 08, no Loteamento Nova Era, pagando o preço integralmente. A vendedora comprometeu-se a fazer a outorga da escritura definitiva. “Após dissolução da união estável a apelante conseguiu que a vendedora do imóvel fizesse a outorga da escritura definitiva para seu nome, desrespeitando a partilha amigável dos bens anteriormente levada a efeito entre as partes através da qual uma casa situada no Loteamento São Sebastião II ficou para a apelante e o Salão localizado no Bairro Nova Era, objeto da controvérsia, para o apelado”, citou.

Duas testemunhas confirmaram a partilha amigável extrajudicial sustentada pelo ex-companheiro, mas a ex-mulher negou a existência dessa partilha, aduzindo que inexistiriam provas de que tivesse ocorrido, de forma que a escrituração do imóvel em seu nome seria válida. “Restando comprovado pelo conjunto probatório que quando da separação dos conviventes foram partilhados os dois imóveis amealhados durante a união, deve ser reconhecida a nulidade da escritura pública que outorga a propriedade do imóvel à parte a quem não tocou o imóvel quando da realização da partilha, sob pena de enriquecimento sem causa. Tenho que não há como acolher a pretensão da apelante, mantendo-se os termos da sentença recorrida que não merecem reformas”, concluiu.

A câmara julgadora, composta ainda desembargadora Clarice Claudino da Silva (revisora) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado), julgou improcedente a reconvenção, condenando a ex-mulher ao pagamento das custas e despesas processuais, fixadas em 10% sobre o valor da causa.

Fonte: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Extraído de AnoregBR

 

Notícias

Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência

13/04/2011 - 19h39 DECISÃO Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de...

Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante

Supremo Tribunal Federal Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13), os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC) 101861...

Trânsito brasileiro mata quase 105 pessoas por dia

  Acidente com motorista bêbado é previsível Por Luiz Flávio Gomes     O trânsito brasileiro, um dos quatro mais violentos do mundo, continua massacrando seres humanos (em 2008, mais de 38 mil mortes). A sensação de impunidade é generalizada. Temos que mudar a legislação brasileira,...

Um sexto regime de bens?

Extraído de Colégio Notarial (Blog) REGIME DE BENS - REGIME MISTO? José Hildor Leal  Postado em 05/04/2011 21:13:16 Muito se tem debatido, ultimamente, sobre a possibilidade dos cônjuges em criar um regime de bens misto, para vigorar no casamento, além das opções postas pelo Código Civil...

PEC dos recursos

  Índice de reforma de decisões preocupa advogados Por Débora Pinho, Gabriela Rocha e Marina Ito   Desde que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, anunciou a polêmica Proposta de Emenda Constitucional para que as decisões passem a ser executadas a partir do...