Entenda como funciona o processo extrajudicial de usucapião

Entenda como funciona o processo extrajudicial de usucapião

Recentemente o Código de Processo Civil recebeu alterações que inovaram o processo de usucapião extrajudicial. Antes, o pedido deveria ser feito exclusivamente por meio de ação judicial, ou seja, todo o processo passava pelo Juiz, com a intervenção do Ministério Público, e após então era dada a sentença e anotada pelo Registro de Imóveis. Com as inovações na Lei, através de via extrajudicial, é possível realizar o pedido de usucapião em cartório, com advogado para acompanhar o procedimento.

A advogada, especialista em Direito Imobiliário e uma das sócias do escritório Chibinski Advogados Associados, comentou sobre a nova forma de requerer a propriedade de determinado imóvel. “A usucapião está prevista desde o ano de 1916 e pode ser solicitada quando o indivíduo tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta durante prazo especificado em Lei. Contudo, o Judiciário está afogado com muitas ações e, a fim de trazer mais celeridade, entrou em vigor a Lei 13.465/17, com importantes alterações no artigo 216-A da Lei de Registros Públicos”, apontou. A inovação tornou viável um dos artigos contidos no novo Código de Processo Civil, possibilitando a realização dos pedidos de usucapião no Cartório do Registro de Imóvel.

Conforme mencionou a advogada, o pedido extrajudicial só pode ser feito caso não haja desentendimento entre as partes envolvidas. “É evidente que este meio veio para agilizar ações extremamente morosas, porém é importante lembrar que, caso o possuidor do bem e o proprietário estejam em discussão, a forma extrajudicial não pode ser aplicada”, comentou Beatriz.

Ela explicou como a via extrajudicial acontece: com todos os documentos em mãos (os quais o advogado poderá instruir), o possuidor deverá lavrar uma ata notarial para atestar o tempo de posse no Tabelionato de Notas onde o imóvel estiver situado. Isto após o requerimento, formulado por advogado e feito diretamente no Cartório de Registro de Imóveis. Na sequência, há intimação das partes e se não houver manifestação, entende-se como concordância e segue o processo via cartório. Se o proprietário, ou algum interessado, manifestar-se de forma contrária ao pedido do requerente é suspensa a ação extrajudicial. Contudo, se houver o indeferimento, nada impede que o possuidor siga o procedimento de forma judicial.

Beatriz analisou também as vantagens da usucapião extrajudicial. “Acredito que a celeridade é um dos maiores benefícios. Muitos pedidos judiciais seguem tramitando sem sentença há mais de cinco anos, para se ter ideia. Já na via extrajudicial, o procedimento pode ser concluído em menos um ano e com a redução dos custos em relação a via judicial”, destacou.

POR QUE PEDIR USUCAPIÃO?

A advogada Beatriz Peters deixou claro que bens, ainda que obtidos por usucapião, possuem a mesma força que outros oriundos de compra e venda tradicional. Ela relembrou que em direito de propriedade é totalmente legal e que não há motivos para que os requerentes tenham receio ou preocupação em fazer a solicitação.

“Imóveis devidamente regularizados são valorizados em pelo menos 30%. Ainda, caso haja a necessidade de venda, a pessoa que for comprar pode financiar”, indicou. Beatriz também comentou que o quanto antes as regularizações forem feitas, certamente menos custos o requerente terá.

SOBRE A NOVIDADE NO CPC

Muitos operadores do Direito ainda estão adaptando-se aos detalhes da nova regra instituída no Código de Processo Civil. Isto porque é uma inovação transferir este procedimento que antes era exclusivamente judicial para a esfera extrajudicial, além do mais são várias as modalidades de usucapião. Entre elas, a usucapião extraordinária, ordinária, urbana, rural, entre outras.

“Para saber em qual das modalidades o requerente se encaixa é imprescindível a orientação de um advogado para que formular o pedido de usucapião na modalidade correta perante o cartório. Por isso, sempre há a recomendação para procurar profissional da área”, concluiu.

Texto: Rafaela Carvalho

Publicado na edição 1152 – 28/02/2019
Fonte: O Popular do Paraná

Notícias

Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento

CADA UM POR SI Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento 15 de abril de 2024, 7h41 Para o colegiado, não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a utilização de bens comuns e particulares para saná-la. O motivo é o casamento ter...

Atos jurídicos e assinatura eletrônica na reforma do Código Civil

OPINIÃO Atos jurídicos e assinatura eletrônica na reforma do Código Civil Ricardo Campos Maria Gabriela Grings 12 de abril de 2024, 6h03 No Brasil, a matéria encontra-se regulada desde o início do século. A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, estabeleceu a Infraestrutura de Chaves...

A importância da doação com usufruto vitalício e encargos

A importância da doação com usufruto vitalício e encargos Amadeu Mendonça Doação de imóveis com usufruto e encargos como alimentos promove transição patrimonial e segurança familiar, requerendo documentação precisa e compreensão legal. quarta-feira, 3 de abril de 2024 Atualizado às 14:39 Dentro do...

Da percepção do salário no regime da comunhão parcial de bens

Da percepção do salário no regime da comunhão parcial de bens Pedro Linhares Della Nina O STJ, em 21/11/23, enfrentou questão jurídica sobre a percepção dos proventos (art. 1.659, VI, do Código Civil) ser ato particular do cônjuge. Porém, quando percebido, a remuneração integra a meação de...