Entregar tecnologia inferior de internet anula contrato

02/08/2012 - 19:08

Entregar tecnologia inferior de internet anula contrato

Conjur

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou duas concessionárias de internet a indenizarem seus clientes por falhas no fornecimento do serviço. Num dos processos, os desembargadores rescindiram o contrato de internet móvel entre a Vivo Participações S/A e um cliente de Juiz de Fora. Em outro, o alvo foi um contrato da Claro S/A com o Hotel Lazer Morro Grande Ltda.

No caso da Vivo, o eletricista J.C.G. contratou um plano 3G da empresa em junho de 2009. Embora a mensalidade tenha sido pactuada em R$ 29, ele passou a receber faturas no valor de R$ 59,90. Destacou também que à época o acesso 3G não era prestado em Juiz de Fora.

Na contestação, a provedora alegou que foram disponibilizados normalmente os serviços ao cliente, que inclusive utilizou, no primeiro mês, todos os megabytes previstos no plano. O juiz de primeira instância acatou o argumento. Ele negou a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e a indenização por dano moral.

No julgamento do recurso referente a Vivo, o desembargador Álvares Cabral da Silva, no entanto, esclareceu que a descrição da conta recebida pelo cliente “demonstra que o acesso à internet, (...) se deu apenas na modalidade GPRS, denotando, assim, a ausência de cobertura 3G àquela época em Juiz de Fora.”

“Sendo impossível a conexão 3G, a rede da empresa de telefonia automaticamente conecta-se pela tecnologia GPRS/EDGE, de menor capacidade de transmissão de dados”, explicou Cabral da Silva. Sendo assim, prossegue, a companhia “frustrou a justa expectativa de acesso 3G pela banda larga que lhe proporcionaria acesso a diversas utilidades da internet”.

Assim, ele declarou a rescisão do contrato e condenou a Vivo a restituir em dobro ao cliente o valor de R$ 359,40 (R$ 718,80). Foi acompanhado pelos desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Veiga de Oliveira.

A Claro, além de obrigada a rescindir o contrato do serviço com o Hotel Lazer Morro Grande, deverá indenizar o estabelecimento por danos morais no valor de R$ 8 mil.

O estabelecimento, que fica próximo ao município de Simão Pereira, contatou um plano de internet da provedora, adquirindo também um modem, que não funcionou ao ser instalado. Apesar de constantes contatos feitos, a tele não o substituiu, e ainda passou a enviar cartas de cobrança ao hotel, que veio a ter o nome incluído no cadastro de inadimplentes.

Condenada em primeira instância, a Claro recorreu ao Tribunal de Justiça, mas não teve êxito. O relator do recurso, desembargador Álvares Cabral da Silva, afirmou que a empresa “tinha ciência do defeito no modem por ela fornecido, tinha ciência da necessidade deste para o acesso ao serviço contratado e mesmo assim faturou o serviço, como se ele tivesse sido prestado a tempo e modo”.

Ele entendeu, ainda, que “a anotação irregular da inadimplência gera dano moral por ser presumível o constrangimento e sofrimento daquele que sofre abalo no crédito por ato ilícito (...), mormente quando se trata de pessoa jurídica”. Diante disso, o relator confirmou a sentença. Foi acompanhado pelo desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva. Ficou parcialmente vencido o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, que havia reduzido a indenização por danos morais para R$ 6.220. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.


Apelação Cível 5692276-17.2009.8.13.0145.
Apelação Cível 0023899-81.2010.8.13.0408.

 

Extraído de Olhar Jurídico
 

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