Equiparação entre casamento e união estável em regime sucessório é discutida em artigo na Revista Científica do IBDFAM

Equiparação entre casamento e união estável em regime sucessório é discutida em artigo na Revista Científica do IBDFAM

31/07/2019
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM


A advogada Ingrid Êmili Cavalcante de Alencar comenta, em artigo científico, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 878.694/MG, que equipara casamento e união estável em termos de direito sucessório. Destaque na 33ª edição da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões, o trabalho analisa o julgamento com base no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que versa sobre os princípios da dignidade, igualdade, autonomia e liberdade.

O texto lembra que a Carta Magna de 1988 reconhece e protege diversas entidades familiares, incluindo as formadas por união estável, ao passo que o Código Civil de 2002 difere, em suas regras, os casais que contraíram matrimônio daqueles que optaram por não formalizar essa união.

A decisão do STF, segundo o artigo de Ingrid Alencar, retira o direito de escolha dos particulares sobre quais regras sucessórias recairão sobre suas famílias - decisão tomada em acordo com suas expectativas e necessidades. Com a justificativa de proteger as entidades familiares, sem discriminação, o Estado acaba por exercer intervenção excessiva na vida dos cidadãos, cerceando sua liberdade ao obrigá-los a serem regidos pelas regras do casamento.

Para Ingrid, a diferenciação entre casamento e união estável não configura um mecanismo injusto em nosso ordenamento jurídico. “Todos devem lidar com as consequências de suas ações - ou da falta delas. Deve-se levar em conta, também, aqueles que preferem não formalizar a união e aceitam as consequências jurídicas disso”, defende a advogada.

“No âmbito sucessório, não se pode pensar apenas naqueles que, por comodidade ou quaisquer outras questões, não formalizaram a união, já que a celebração do casamento é gratuita para aqueles que preenchem os requisitos legais e, diariamente, ocorrem mutirões para celebração de matrimônios no País”, acrescenta Ingrid.

Segundo a advogada, tal desequiparação não fere o entendimento da união estável como uma entidade familiar. “Essa distinção é estabelecida no próprio texto Constitucional – no qual se contemplam várias formas de família – que prega a facilitação da conversão da união estável em casamento. Não há hierarquia entre eles, mas regulamentações jurídicas diferentes”, explica.

Decisão exclui particularidades das instituições

O artigo lembra que a Constituição de 1988 não visava igualar casamento e união estável, mas respeitar as particularidades de cada instituição. Em sua decisão, o STF retira da união estável seu caráter de alternativa ao casamento, enquanto possibilidade de não se seguir limites e formalidades do matrimônio. Se igualadas, as instituições passam a ser uma só, perdendo suas razões de existir.

“Não cabe ao Poder Judiciário suprimir a liberdade de escolha do casal e promover equiparações não escolhidas por eles. Isso vai de encontro ao Princípio da Garantia da Liberdade no Âmbito Familiar, que recebe proteção constitucional nos artigos 5º e 226, e prega que é proibido a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.”

Para Ingrid, uma das consequências que a decisão pode acarretar é o desinteresse pelo casamento, visto que as regras dessa instituição passam a ser impostas pelo Estado. “Não há vantagem em passar por procedimento de habilitação e pela formalidade da celebração para, ao final, ser regido pelas mesmas normas da união estável.”

Alterações no regime sucessório

Segundo a advogada, para minimizar os efeitos da equiparação feita pelo STF, o casal pode se valer da celebração de contrato de convivência e elaboração de testamento, o que o possibilita – dentro dos limites legais – dispor sobre o patrimônio da forma que melhor lhe convém.

Com as novas regras, o companheiro passou a ter direito de herdar os bens particulares que tivessem sido obtidos pelo falecido a título oneroso ou gratuito, o que não era permitido pelo artigo 1.790 do Código Civil. Antes, o companheiro concorria também com os colaterais até o quarto grau (além dos descendentes e ascendentes), apenas herdando a totalidade da herança caso o falecido não tivesse tais parentes. Atualmente, caso o falecido deixe apenas parentes colaterais, o companheiro herda a totalidade da herança.

Para Ingrid, as leis sucessórias devem operar com a finalidade de atender aos desejos do falecido. “O Estado não pode impor que, após o falecimento do companheiro, o supérstite seja submetido a regras diferentes daquelas escolhidas pelo casal. Isso ultrapassa os limites da intervenção estatal e desrespeita os Princípios da Autonomia Privada e da Garantia da Liberdade no Âmbito Familiar”, defende.

Confira o conteúdo completo deste e de outros artigos exclusivos. A assinatura da revista pode ser feita pelo site. Assine!

Fonte: IBDFAM

Notícias

Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação

Quinta-feira, 17 de março de 2011 Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação, decide Lewandowski O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar apresentado por Wagner da Silva Guimarães, que pretendia assumir a cadeira do deputado federal Thiago...

Você teria sido aprovado no concurso para juiz de SC?

Fonte: www.espacovital.com.br Você teria sido aprovado no concurso para juiz de SC? (15.03.11)    Os leitores foram convidados a testar seus conhecimentos. Hoje, este saite repete, nesta páginas, quatro das mais complicadas (ou curiosas) perguntas, e já destaca em azul quais as...

Dano moral à doméstica deve ser analisado pela Justiça comum

15/03/2011 - 09h15 DECISÃO Dano moral à doméstica cometido por patroa médica deve ser analisado pela Justiça comum Cabe à justiça comum estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais ajuizada por ex-empregada doméstica, por suposto erro médico praticado por sua ex-empregadora,...

STF deve julgar se ISS deve ser pago seguindo lei municipal ou lei federal

15/03/2011 - 13h03 DECISÃO STF deve julgar se ISS deve ser pago seguindo lei municipal ou lei federal Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada...

Uso indevido de imagem em anúncio

16/03/2011 - 10h25 DECISÃO O Globo terá de pagar R$ 10 mil por uso indevido de imagem em anúncio A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga pela Infoglobo Comunicações Ltda., que publica o jornal O Globo, a Erick Leitão da Boa Morte,...

CPI da CBF já conta com 114 assinaturas

16/03/2011 - 21h44 CPI da CBF já conta com 114 assinaturas Expectativa, porém, é que investigação não prospere; CBF faz operação-abafa e não comenta denúncias Eduardo Militão A CPI para investigar irregularidades no Comitê Organizador Local (COL) da Copa do Mundo de 2014 já tem 114 assinaturas,...