Erro médico

10/08/2011 - 11h00
DECISÃO

Ortopedista e hospital devem indenizar paciente por erro médico

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 5 mil para R$ 50 mil o valor da indenização devida a paciente que sofreu uma série de transtornos decorrentes de erro médico cometido em cirurgia. O hospital e o médico ortopedista responsáveis devem compensar a paciente por danos morais.

Segundo o ministro Raul Araújo, relator de recurso especial sobre o caso, a negligência do médico no pós-operatório ficou demonstrada no processo e foi reconhecida pelas instâncias inferiores. O ortopedista, de acordo com as conclusões do processo, abandonou a paciente após a cirurgia e isso foi decisivo para o insucesso do procedimento.

A vítima fraturou o fêmur direito em acidente de trabalho e foi submetida a cirurgia em setembro de 2002. Em novembro do mesmo ano, o médico acusado a encaminhou para tratamento fisioterápico, que teve início em janeiro de 2003. O tratamento durou sete meses. Segundo ela, mesmo com o tratamento, as dores permaneceram nas pernas e costas.

Exames radiológicos constataram que houve um encurtamento do membro inferior direito, o que trouxe perturbação psicológica, e com isso a necessidade de passar por tratamento psiquiátrico e tomar remédios fortes. Persistindo as dores, mais exames médicos foram realizados em junho de 2004 por outro especialista em ortopedia, que verificou a necessidade de tratamento cirúrgico emergencial. Isso só ocorreu quatro anos após a primeira cirurgia.

Por todos os danos que sofreu, a paciente recorreu à Justiça pedindo indenização de R$ 300 mil contra o médico e o hospital, por entender que a responsabilidade seria solidária.

O juiz de primeiro grau considerou o pedido parcialmente procedente e condenou os dois acusados a pagar, solidariamente, R$ 50 mil de indenização por danos morais. Ambos apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que reduziu o valor da reparação para um décimo da condenação original, ou seja, R$ 5 mil.

Ao analisar o caso, Raul Araújo considerou que o valor do dano moral deve ser arbitrado “de forma proporcional ao fato lesivo, seus efeitos decorrentes, bem como em razão das condições sociais e econômicas das partes e da conduta perpetrada pelo agente”.

Lembrou que o STJ pode revisar o valor da indenização por danos morais quando fixado, na origem, de forma manifestamente elevada ou ínfima. Segundo o relator, diante de tudo o que ocorreu, o valor de R$ 5 mil, por ser ínfimo, justifica o reexame pelo STJ.

De acordo com o ministro, ficou “evidenciada a gravidade dos danos físicos advindos à autora, com encurtamento de perna, realização de nova cirurgia, enxerto ósseo, além dos danos psicológicos de ter se submetido a todo o tratamento e passado a conviver com o problema físico referido. Todas essas circunstâncias evidenciam a necessidade de majoração da verba indenizatória a título de danos morais, que estabeleço no valor de R$ 50 mil”, acrescentou.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

 

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