Especialistas analisam efeitos do regime patrimonial eleito no pacto antenupcial

Especialistas analisam efeitos do regime patrimonial eleito no pacto antenupcial

Publicado em: 22/03/2018

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu os efeitos patrimoniais de uma união estável quando as partes pactuaram, em Ofício de Notas, pelo regime da separação de bens e não se casaram, vindo a se separar anos depois.

No caso, o ex-companheiro defendia que o pacto antenupcial firmado entre eles, por meio do qual definiram que o regime patrimonial do casamento seria o da separação de bens, seria ineficaz, em razão da não realização do casamento, não podendo surtir efeito regular para união estável. No entanto, a ex-companheira sustentava a impossibilidade de retroação dos efeitos do regime patrimonial eleito no pacto antenupcial para regular o período da união estável anterior a sua formalização, e que, mesmo que observada a regra da separação de bens, a partilha do patrimônio constituído pelo esforço comum dos conviventes seria devida.

O diretor de Relações Internacionais do IBDFAM, Paulo Lins e Silva, explicou como se dá os efeitos do regime patrimonial eleito no pacto antenupcial, esclarecendo a decisão do STJ. Segundo ele, o regime de bens eleito pelas partes antes do casamento deverá ser o regulador de todo o aspecto patrimonial envolvendo os nubentes. Assim, terá a eficácia imediata logo após a realização do matrimônio “ex-vi” do Código Civil e sua ineficácia como diz o legislador não se aplica, no caso de as partes continuarem a viver “more uxório” no “status” de uma união estável, como vem adotando de forma majoritária a jurisprudência de nossos tribunais.

Sobre a retroatividade, ele explica: “Entendo que o aspecto da retroatividade deve ser objeto de clareza na redação do pacto, pois sempre se aconselha que ao firmarem o ato notarial as partes deem quitação ao passado, ou informem que sempre assim conviveram e continuarão respeitando o acordado.  Sendo o pacto realizado de forma pública, ele se constitui uma prova formal de uma união estável, valendo tal documentação como elo de respeito entre os contratantes”.

A finalidade do pacto antenupcial

Com variadas formas de regime de bens possíveis, a finalidade do pacto antenupcial é exatamente estipular a livre escolha das pessoas que vão se casar ou não viver em união estável. Quem ressalta este ponto é o advogado Euclides de Oliveira, membro do IBDFAM.

“Por meio desse instrumento, os nubentes ajustam, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Não se aplica, no caso, a Súmula 377 do STF, que dispõe apenas sobre a comunicação dos aquestos na hipótese do regime da separação obrigatória de bens, também dita leiga, porque decorrente da idade - maior de 70 anos - dos cônjuges”, destaca.

E para fazê-lo, é ainda mais fácil, como explica Paulo Lins e Silva. Se as partes não formalizarem um pacto antenupcial por escritura pública, sendo ele particular (“Ex-Vi” do Artigo 1.653 é ineficaz) o aspecto de não se seguir ao casamento, apenas validará entre as partes, se continuarem a convivência de que estarão sendo regidos pelos termos do formalmente pactuado. Não formalizando-o por escritura pública o regime entre os nubentes será o legal, ou seja o da comunhão parcial de bens, conforme o Artigo 1.640 do Código civil.

“Qualquer pessoa em condições de se habilitar ao casamento pode optar pelo regime de bens que lhe aprouver, com as ressalvas do que o próprio código estabelece. Não o fazendo, o regime será o legal da comunhão parcial de bens.  Posteriormente ao casamento, quando lavrado o regime da separação voluntária de bens, as partes deverão registrar o ato notarial no registro de imóveis para que tenha os efeitos contra terceiros, conforme estabelece o artigo 1.657 do citado Código Civil”, explica Lins.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
Extraído de Recivil

Notícias

Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação

Quinta-feira, 17 de março de 2011 Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação, decide Lewandowski O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar apresentado por Wagner da Silva Guimarães, que pretendia assumir a cadeira do deputado federal Thiago...

Você teria sido aprovado no concurso para juiz de SC?

Fonte: www.espacovital.com.br Você teria sido aprovado no concurso para juiz de SC? (15.03.11)    Os leitores foram convidados a testar seus conhecimentos. Hoje, este saite repete, nesta páginas, quatro das mais complicadas (ou curiosas) perguntas, e já destaca em azul quais as...

Dano moral à doméstica deve ser analisado pela Justiça comum

15/03/2011 - 09h15 DECISÃO Dano moral à doméstica cometido por patroa médica deve ser analisado pela Justiça comum Cabe à justiça comum estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais ajuizada por ex-empregada doméstica, por suposto erro médico praticado por sua ex-empregadora,...

STF deve julgar se ISS deve ser pago seguindo lei municipal ou lei federal

15/03/2011 - 13h03 DECISÃO STF deve julgar se ISS deve ser pago seguindo lei municipal ou lei federal Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada...

Uso indevido de imagem em anúncio

16/03/2011 - 10h25 DECISÃO O Globo terá de pagar R$ 10 mil por uso indevido de imagem em anúncio A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga pela Infoglobo Comunicações Ltda., que publica o jornal O Globo, a Erick Leitão da Boa Morte,...

CPI da CBF já conta com 114 assinaturas

16/03/2011 - 21h44 CPI da CBF já conta com 114 assinaturas Expectativa, porém, é que investigação não prospere; CBF faz operação-abafa e não comenta denúncias Eduardo Militão A CPI para investigar irregularidades no Comitê Organizador Local (COL) da Copa do Mundo de 2014 já tem 114 assinaturas,...