Espólio pode ser empregador doméstico

Espólio pode ser caracterizado como empregador doméstico provisório

Sex, 06 de Janeiro de 2012 08:30
Publicada originalmente em 25/02/2011

O espólio pode ser empregador doméstico? No entender do juiz substituto Daniel Gomide Souza, existem situações em que o espólio pode, sim, ser caracterizado como empregador doméstico, desde que a prestação de serviços se mantenha, nos mesmos moldes, em face da mesma entidade familiar e que não haja intenção de obter lucro. O magistrado trouxe a sua resposta para esse questionamento depois de analisar uma ação peculiar, que tramitou perante a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na situação em foco, o vigia continuou trabalhando na residência depois do falecimento de seus patrões. Como uma pessoa estranha à família se responsabilizou pela administração patrimonial, o vigia insistiu na tese de que seu trabalho não poderia ser enquadrado como doméstico.

Espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações deixados pela pessoa falecida, os quais serão partilhados no inventário entre os herdeiros ou legatários. De acordo com a argumentação do trabalhador, o espólio não poderia ser empregador doméstico. O vigia entende que deve ser enquadrado como empregado comum, com todos os direitos relativos à essa qualidade, como, por exemplo, depósitos do FGTS e horas extras. Entretanto, em sua sentença, o julgador trouxe um posicionamento diferente acerca da matéria. Ele lembra que existe, no Direito do Trabalho, o princípio da continuidade do vínculo, que deve ser aplicado ao caso, tendo em vista que a morte do empregador doméstico não extingue a relação de emprego, caso a prestação de serviços prossiga nos mesmos moldes anteriores.

Nesse sentido, o magistrado reforça a sua tese de que o espólio pode ser, provisoriamente, empregador doméstico, uma vez que, no caso em questão, não houve alteração substancial do contrato de emprego, pois o trabalhador continuou prestando o mesmo tipo de serviço para o mesmo núcleo familiar. Em outras palavras, apesar de se tratar de uma situação jurídica atípica, a essência do contrato de trabalho permaneceu inalterada. "Aqui, a meu ver, é irrelevante a figura dos entes familiares - marido e esposa, ascendentes ou descendentes - a sucessão pode se operar perfeitamente, pois não há solução de continuidade", concluiu o juiz sentenciante, reconhecendo o vínculo de emprego doméstico desde dezembro de 1997 e condenando o espólio e os herdeiros a responderem, de forma solidária, pelas parcelas correspondentes ao período não prescrito, ou seja, devidas desde julho de 2004. Ficou comprovado ainda que, depois de setembro de 2007, o espólio passou a pagar horas extras ao trabalhador, por mera liberalidade. Em face disso, o julgador entende que esse direito se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, apesar de não estar previsto na legislação que disciplina o trabalho doméstico. O TRT mineiro confirmou a sentença.

( 0101300-33.2009.5.03.0017 AIRR )



Fonte: Site do TRT - 3ª Região

Extraído de AnoregBR

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