Estagiária que virou advogada não precisa de nova procuração

Estagiária que virou advogada não precisa de nova procuração

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de provimento a recurso da Unidade de Serviços Especializados (USE) e afastou a irregularidade de representação declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região (PE), que não considerou válidos os atos praticados por uma estagiária que, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, habilitou-se para atuar como advogada. O processo retornará agora ao Regional, para prosseguir no exame do recurso.

O TRT-PE entendeu que, embora se presuma que a subscritora do recurso passou à condição de advogada, não houve apresentação de nova procuração. "A regularidade de representação não é automática, depende de juntada de novo instrumento de procuração pela empresa conferindo poderes expressos para a prática de atos privativos de advogado, nos termos dos artigos 37 do Código de Processo Civil (CPC) e 5º da Lei 8.906/94" (Estatuto da OAB), detalha o acórdão.

No recurso de revista ao TST, a empresa afirmou que, no momento da primeira audiência, a profissional ainda era estagiária. Todavia, no decorrer do processo, sobreveio sua habilitação como advogada, e, nessa condição, assinou o recurso ordinário.

O relator do processo, ministro João Orestes Dalazen, assinalou que a jurisprudência do TST considera válidos os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, houver a habilitação para atuar como advogado. Esse entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial 319 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Assim, após a habilitação, a empresa não estava obrigada a apresentar novo instrumento de mandato, pois ela já dispunha de poderes recebidos na qualidade de estagiária. "O fato de constar da procuração a condição de estagiária não restringe os poderes outorgados", ressaltou. "Apenas, enquanto estagiária, a acadêmica não podia subscrever recursos sem a devida supervisão e acompanhamento de advogado", concluiu, citando o artigo 3º, parágrafo 2º, do Estatuto da OAB.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-103800-46.2008.5.06.0010

 

Fonte: TST

Extraído de Recivil

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