Ex-esposa ou ex-marido têm direito à herança? - Revista Exame

Ex-esposa ou ex-marido têm direito à herança? - Revista Exame

Publicado em: 29/08/2017

Pergunta da leitora: Meu pai foi casado por 30 anos e se separou. Ele ficou com a guarda dos filhos e minha mãe foi morar no exterior, onde se casou novamente.

Dez anos depois, em 2017, meu pai faleceu. Agora, minha mãe quer participar da partilha dos bens. Ela tem direito de participar do inventário?

Resposta de Rodrigo da Cunha Pereira*:

Se sua mãe estava separada de direito de seu pai, ou seja, separada judicialmente (há 30 anos atrás existia a separação judicial e hoje não mais) ou divorciada, ela não tem direito à herança.

Mesmo se a separação não for oficial, isto é, apenas de fato, ainda assim ela não terá direito, em razão do longo período da separação de fato.

A única possibilidade de sua mãe participar do inventário, seria para reivindicar a meação dela, isto é, metade dos bens, em razão do regime do casamento deles, caso não tenham feito a partilha de bens adquiridos na constância do casamento naquela época.


*Rodrigo da Cunha Pereira é advogado, mestre e doutor em direito civil e presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM).

Fonte: Revista Exame
Extraído de Recivil

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O pai deu uma casa a um dos filhos e morreu. Entra no inventário? - Revista Exame

Publicado em: 29/08/2017

Pergunta do leitor: Se um pai compra um imóvel e coloca no nome da filha, sem registrar como doação. Quando ele morrer, os outros filhos podem exigir a parte que lhes cabem do imóvel?

Resposta de Rodrigo Barcellos*:

No caso relatado, o imóvel foi adquirido com dinheiro doado pelo pai. O fato de estar em nome de uma das filhas “sem registrar como doação” não desnatura o negócio jurídico. A doação, portanto, foi do dinheiro correspondente ao valor do imóvel no ato da liberalidade.

Sendo assim, a doação de ascendente para descendente sem ressalvas é considerado um adiantamento da herança para aquela beneficiária (artigo 544 do Código Civil).

A princípio, com o falecimento do genitor, os demais herdeiros não poderão “exigir a parte do imóvel”, pois sequer foi o bem doado. Todavia, poderão exigir que esta filha traga ao inventário o valor correspondente ao imóvel, que será acrescido ao acervo hereditário.

Logo, os quinhões hereditários de todos os herdeiros serão igualados enquanto, por outro lado, se preserva a doação. É a chamada “colação” prevista no artigo 2.002 e seguintes do Código Civil.

Nesta hipótese, o valor do imóvel será abatido na parte hereditária que caberá à filha contemplada com a doação.

Se o genitor não tiver deixado bens suficientes no acervo para igualar os quinhões hereditários de todos os descendentes, a filha contemplada com a doação será obrigada a conferir em espécie o bem doado, que, incorporado ao acervo, será repartido aos demais filhos na proporção de cada um.

*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro “O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais”, publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso
.

Fonte: Revista Exame
Extraído de Recivil

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