Execução fiscal - IPTU - Ausência de registro da alienação do imóvel - Legitimidade passiva do proprietário (promitente vendedor)

Direito Tributário - Execução fiscal - IPTU - Ausência de registro da alienação do imóvel - Legitimidade passiva do proprietário (promitente vendedor)

DIREITO TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - IPTU - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) - PROVA DE QUE A MUNICIPALIDADE TEVE CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO - AUSÊNCIA - REINCLUSÃO DOS VALORES NA EXECUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO

- Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ``tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1.111.202/SP, julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 18.06.2009).

- Ausente prova de que a Municipalidade foi cientificada da alienação dos imóveis, ainda que não registrada a operação no Cartório de Registro de Imóveis, resta claro que a alienante tem legitimidade para responder pelo pagamento dos tributos incidentes sobre tais imóveis.

Apelação Cível nº 1.0194.10.007766-9/001 - Comarca de Coronel Fabriciano - Apelante: Fazenda Pública do Município de Coronel Fabriciano - Apelada: Belvedere Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Relator: Des. Moreira Diniz

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em, em reexame necessário, reformar parcialmente a sentença, prejudicada a apelação.

Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2014. - Moreira Diniz - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. MOREIRA DINIZ - Cuida-se de apelação contra sentença do MM. Juiz da Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano, que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos por Belvedere Empreendimentos Imobiliários Ltda. à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Município de Coronel Fabriciano.

A sentença cancelou ``os débitos tributários relativos às ICTs referentes aos lotes inexistentes e em duplicidade, bem como os lotes em área institucional, conforme Certidão nº 66/2013 (f. 525) e decotou ``dos cálculos realizados pela Fazenda Municipal os valores referentes aos lotes alienados a terceiros, fixando-se o quantum da execução em R$36.361,51 (f. 575-v.).

Por fim, a embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em R$2.000,00.

A apelante alega que concorda com a exclusão do crédito referente aos ``lotes inexistentes, em duplicidade e em área institucional (f. 579); que o inconformismo somente diz respeito ``quanto ao acolhimento da exclusão dos lotes de terreno alienados a terceiros (f. 579); que a sentença entendeu ``equivocadamente que o Município embargado [...] já teria conhecimento da transferência dos imóveis, apesar de esta não constar no registro imobiliário (f. 579); que a transferência somente foi realizada no cadastro municipal em 21.05.2012, sendo certo que o crédito executado se refere ao período de 2005 a 2009; e que ``não se discutem na referida execução fiscal em apenso débitos tributários de IPTU constituídos após a mudança no Cadastro Imobiliário (2012), e sim os constituídos antes da mudança (f. 580). Pugna pelo provimento do recurso para que seja mantida ``a cobrança do IPTU inscrito em dívida ativa dos imóveis transferidos a terceiro sem comunicação ao Fisco Municipal (f. 581).

De início, observo que, embora o MM. Juiz não tenha se manifestado sobre o reexame necessário, o feito o exige, por ter sido a sentença proferida contra o Município de Coronel Fabriciano e porque não se aplica, no caso, a exceção prevista no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil, que menciona direito controvertido não excedente de 60 salários mínimos, não sendo essa a hipótese, visto que o valor da execução remonta a R$115.168,14.

Passo ao reexame necessário.

De início, ressalto que a própria Municipalidade concordou com a exclusão dos valores referentes a ``lotes inexistentes, em duplicidade e em área institucional, mesmo porque o laudo pericial de f. 118/516 apurou a irregularidade na constituição do crédito.

Logo, a controvérsia dos autos diz respeito, tão somente, à exigência do IPTU da embargante de imóveis por ela alienados, porém sem o registro da operação no Cartório de Registro de Imóveis.

Nesse ponto, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.202/SP, realizado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento definitivo de que ``tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.

Assim, não há dúvida de que a embargante pode ser responsabilizada pelo pagamento do IPTU, visto que não diligenciou no sentido de transferir os imóveis aos promitentes compradores.

Embora a sentença tenha se sustentado nos documentos de f. 173/183, para demonstrar que a Municipalidade tinha ciência de que os imóveis foram transferidos a terceiros, verifica-se que tais documentos foram confeccionados em 2012, não havendo prova de que, quando ajuizada a execução referente aos exercícios de 2005 a 2009, tinha a Municipalidade ciência das transações imobiliárias.

O fato é que a ausência de registro da compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis impediu a Municipalidade de tomar ciência da operação, podendo, portanto, o promitente vendedor ser responsabilizado pelo pagamento do IPTU, repise-se.

Com tais apontamentos, reformo parcialmente a sentença para determinar a reinclusão na execução dos créditos referentes aos imóveis transferidos a terceiros sem o registro da alienação no Cartório de Registro de Imóveis, prejudicada a apelação.

Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% dos honorários fixados na sentença.

Custas, em 50% pela embargante; o restante ficará a cargo da embargada, a qual é isenta, por força de lei.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Dárcio Lopardi Mendes e Heloísa Combat.

Súmula - EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO.

Data: 17/03/2015 - 09:43:42   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/BR

Notícias

Casal gay ganha guarda provisória de criança

Extraído de JusBrasil Casal gay ganha guarda de menino no RGS Extraído de: Associação do Ministério Público de Minas Gerais - 1 hora atrás Uma ação do Ministério Público de Pelotas, que propõe a adoção de um menino de quatro anos por um casal gay, foi acolhida ontem pela juíza substituta da Vara...

Mais uma revisão polêmica na Lei do Inquilibato

Mais uma revisão polêmica na Lei do Inquilibato A primeira atualização da Lei do Inquilinato (8.245/91) acabou de completar um ano com grande saldo positivo, evidenciado principalmente pela notável queda nas ações judiciais por falta de pagamento do aluguel. (Outro efeito esperado era a redução...

Recebimento do DPVAT exige efetivo envolvimento do veículo em acidente

24/02/2011 - 08h08 DECISÃO Recebimento do DPVAT exige efetivo envolvimento do veículo em acidente É indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A decisão é da...

Função delegada

  Vistoria veicular por entidade privada não é ilegal Por Paulo Euclides Marques   A vistoria de veículos terrestres é atividade regulada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em atendimento ao disposto nos artigos 22, inciso III, e artigos 130 e 131 do Código de Trânsito...

Compreensão do processo

  Relações de trabalho exigem cuidado com contrato Por Rafael Cenamo Juqueira     O mercado de trabalho passou por determinadas alterações conceituais nos últimos anos, as quais exigiram do trabalhador uma grande mudança de pensamento e comportamento, notadamente quanto ao modo de...

Portal da Transparência

CNJ lança Portal da Transparência do Judiciário na internet Quinta, 20 de Janeiro de 2011     Informações sobre receitas e despesas do Poder Judiciário federal estão disponíveis no Portal da Transparência da Justiça (https://www.portaltransparencia.jus.br/despesas/), criado pelo Conselho...