Existe a possibilidade de usucapião extrajudicial com dispensa de intimações?

Existe a possibilidade de usucapião extrajudicial com dispensa de intimações?

Existem casos em sede de USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL onde serão dispensadas as intimações/notificações de TITULARES DOS DIREITOS.

Por Gabriel Dau- 26 de julho de 2021

SIM – existem casos em sede de USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL onde serão dispensadas as intimações/notificações de TITULARES DOS DIREITOS registrados ou averbados na matrícula do IMÓVEL USUCAPIENDO e dos IMÓVEIS CONFINANTES e ocupantes a qualquer título, como dispõe o Provimento CNJ 65/2017 que regulamenta o instituto.

A primeira dessas hipóteses é a chamada “USUCAPIÃO DE MATRÍCULA” que é quando há IDENTIDADE PERFEITA entre o que se pretende usucapir e o que consta do espelho imobiliário, nos moldes do §10 do art. 10 do referido Provimento.

Sobre essa hipótese esclarece o ilustre Registrador FRANCISCO JOSÉ BARBOSA NOBRE em seu recomendado MANUAL DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (2018):

“A previsão se justifica porque, existindo perfeita correspondência entre o imóvel registrado e o imóvel usucapido, o aspecto DELIMITATÓRIO da usucapião perde o sentido, razão pela qual se mostra desnecessária a audiência dos CONFRONTANTES”.

Outra importante hipótese onde são dispensadas as intimações/notificações é aquela do art. 13 do citado Provimento, onde entende-se que o consentimento JÁ FORA DADO.

O também Registrador JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA em obra assinada com VITOR KÜMPBEL e GISELLE VIANA (USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – Aspectos Civis, Notariais e Registrais. 2021) assim comenta:

“Considera-se outorgado o consentimento destes quando for apresentado JUSTO TÍTULO ou instrumento que demonstre RELAÇÃO JURÍDICA com o titular registral, acompanhado de prova de quitação das obrigações e certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento, que ateste não existir ação judicial interposta contra o requerente ou cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo”.

O rol (não exaustivo) do §1º do artigo 13 aponta, ressalvando que deve haver justificativa para o óbice da correta escrituração das transações:

“I – compromisso ou recibo de compra e venda;

II – cessão de direitos e promessa de cessão;

III – pré-contrato;

IV – proposta de compra;

V – reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar;

VI – procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel;

VII – escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel;

VIII – documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação”.

A questão é IMPORTANTÍSSIMA na Usucapião como sempre vimos na Jurisprudência dos Tribunais:

“TJMG. 10487160024591001. J. em: 27/11/2019. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – “QUERELA NULLITATIS” – USUCAPIÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – NULIDADE ABSOLUTA. É pacífico o entendimento no sentido de que a inexistência ou nulidade da citação equivalem a VÍCIOS INSANÁVEIS e, portanto, podem ser levantados e pronunciados A QUALQUER TEMPO, sem se submeter a PRAZO PRESCRICIONAL ou decadencial. Precedentes. A citação dos confrontantes/confinantes do imóvel usucapiendo deve ser realizada, em regra, pessoalmente; assim, constatando-se a inexistência de citação, impõe-se a ANULAÇÃO DO PROCESSO. Não aproveita ao caso citação editalícia de eventuais interessados na ação de usucapião. Recurso desprovido”.

POR FIM, importa destacar que em todos os casos permanecerá hígida a necessidade de ciência à UNIÃO, ESTADO e ao MUNICÍPIO, além de terceiros eventualmente interessados para manifestação sobre o pedido, no prazo de QUINZE DIAS. Será esse prazo PRECLUSIVO? Saberemos em breve em nova postagem…

Fonte: Julio Martins - Jornal Contábil

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