Falha ao identificar imóvel anula processo de usucapião

Falha ao identificar imóvel anula processo de usucapião

A falta de citação da pessoa em que está registrado um imóvel e sua identificação incorreta prejudicam o processo de usucapião. Foi com este entendimento que a 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu pedido do Ministério Público e desconstruiu sentença de primeira instância que reconhecia usucapião em uma área de Balneário Camboriú. O relator do caso, desembargador Ronei Danielli, alegou que o processo estava marcado por "algumas irregularidades processuais e deficiências na instrução", impedindo a correta análise do caso.

Ele destacou que não foi houve citação da pessoa em cujo nome o imóvel está registrado e considerou insuficientes as certidões apresentadas pela mulher interessada para comprovar a falta de registro do imóvel. "Não significa que o bem, fisicamente considerado, não esteja devidamente registrado, mas com outras ou algumas características diferentes, o que dificulta sua localização", escreveu o desembargador em seu voto.

Além disso, o desembargador aponta que a busca foi feita somente no registro que toma como base as características das edificações, sendo que o ideal seria buscar no registro dos proprietários. Para ele, o imóvel não foi localizado com as respectivas características.

"Observa-se, portanto, a deficiência da instrução, no que se referem às possíveis diligências a serem realizadas para descobrir a identidade e o paradeiro do proprietário registral", disse. O desembargador também aponta uma série de incoerências entre o número do lote, os endereços atribuídos à demandante e o registro na Secretaria de Finanças do município.

"Da análise dos autos, afigura-se que o terreno integra área maior que não foi regularmente desmembrada, nem loteada e os confinantes citados não são proprietários dos imóveis, mas tão somente possuidores. Tal constatação, respalda a argumentação tecida, no sentido de que a descrição do imóvel, na forma como efetuada, não permite o processamento da ação."

O desembargador conclui que, por conta das peculiaridades deste caso e do respeito aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, a decisão tomada em primeira instância deve ser anulada, com o caso voltando à petição inicial. Devem ser realizadas novamente as digilências para comprovar a localização do imóvel, a identificação dos proprietários e dos donos de terrenos vizinhos, permitindo assim as citações necessárias
.


Atualizada em 15/07/13
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação 4ª turma manteve decisão sem analisar mérito por óbices processuais. Da Redação quarta-feira, 15 de abril de 2026 Atualizado às 11:09 A 4ª turma do STJ, por unanimidade, não conheceu de recurso especial em caso que discutia a...

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano Letícia Furlan Repórter de Mercados Publicado em 11 de abril de 2026 às 14h00. Entre os recortes analisados, o destaque está nas gerações mais jovens. A geração Z, formada por pessoas entre 21 e 28 anos, lidera a intenção de compra, com 59%...

Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil

Questão de identidade Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil 9 de abril de 2026, 10h38 “O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4275, que analisou a possibilidade de alteração do prenome e do sexo no registro civil de pessoa transgênero, assentou...