Falha na digitalização do processo pelo tribunal não pode prejudicar a parte

Sexta-feira, 30 de maio de 2014

1ª Turma: falha na digitalização do processo pelo tribunal não pode prejudicar a parte

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o trânsito em julgado da decisão que condenou I.M.S. à pena de 14 anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado. Em julgamento ocorrido na terça-feira (27), os ministros deferiram Habeas Corpus (HC 114456), por unanimidade dos votos, ao entenderem que houve falha da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na digitalização do processo, e não dos advogados da parte, quanto a uma peça que informaria a tempestividade de recurso.

Conforme os autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa, que interpôs recursos especial e extraordinário, inadmitidos no tribunal de origem. Contra essas decisões, foram interpostos agravos de instrumento. No STJ, o relator não conheceu do agravo por considerar ilegível o protocolo colocado na petição do recurso especial, inviabilizando a avaliação da tempestividade (se o recurso fora interposto dentro do prazo). A defesa recorreu desse ato por meio de agravo regimental, que foi rejeitado pela Sexta Turma do STJ.

No HC impetrado no Supremo, os advogados afirmam que foi demonstrada a tempestividade do agravo de instrumento com a juntada da cópia da certidão de publicação da decisão em que o recurso especial foi inadmitido. Dizem que a ilegibilidade do protocolo do recurso especial ocorreu em razão de problema técnico na digitalização do processo no STJ.

O relator do habeas corpus no Supremo, ministro Marco Aurélio, observou que “em se tratando de recurso criminal, a formação do instrumento compete à Secretaria do órgão judicante”. Para ele, a parte não poderia ser prejudicada por deficiência de algum documento copiado pela secretaria. “Mais do que isso, providenciada a demonstração da erronia no traslado da peça, cumpre ter-se como superado o problema”, ressaltou.

O ministro tornou definitiva liminar concedida por ele no dia 29 de outubro de 2012, declarando a insubsistência do ato do STJ que não admitiu o processamento do recurso, bem como de pronunciamentos posteriores, para que as matérias de que tratam o recurso sejam devidamente analisadas, vindo àquela corte “a decidir como entender de direito”.

 

EC/AD
Supremo Tribunal Federal (STF)

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