Fantasma da falência assombra pequenas, médias e grandes empresas

Fantasma da falência assombra pequenas, médias e grandes empresas

Uma fatal soma de fatores tirou em 2011 cerca de 1.500 empresas do mercado e este ano os números já começaram em alta

Pela redação - www.incorporativa.com.br

09/03/2012

Pesquisa divulgada esta semana pelo Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações mostrou que os pedidos de falência cresceram cerca de 22,6% em fevereiro se comparados com os índices de janeiro, ficando ainda 13,4% maiores que o mesmo período do ano passado. Inadimplência, juros, tributos e falta de planejamento são alguns dos fatores que levam centenas de empresas a fecharem suas portas anualmente. De acordo com o Serasa, as micro e pequenas empresas  integram a maior parte das estatísticas de falências. Entre as 45 falências decretadas no último mês, 35 foram de micro e pequenas empresas, nove de médias e uma de grande companhia.

Para o advogado Frederico Campos, especialista em direito empresarial do escritório Frederico Campos e Advogados, a falta de planejamento é uma das principais causas das falências. “Tanto o pequeno empresário quanto a pessoa física muitas vezes peca por não provisionar, ou seja, fazer as projeções para o próximo ano, se preparando com uma poupança para os meses mais pesados como dezembro e janeiro. Quando, por exemplo, o cliente fica inadimplente, a empresa acaba descapitalizada e o quadro se transforma em uma bola de neve”, explica Campos.

De acordo com o advogado, as altas cargas tributárias também contribuem para as dificuldades enfrentadas pelos pequenos e médios empreendedores. “O custo para essas empresas é igual, mas a pequena sofre mais com a volatilidade do mercado, já que não conta com um ‘bolsão financeiro’ para lidar com as inadimplências e não consegue absorver os impactos da mesma forma que uma grande corporação”, afirma Campos. Existem três situações de insolvência: Falência, Falência positiva e a Recuperação judicial. “A falência é o caso mais grave, pois o empresário não possui nada, nem liquidez em caixa, nem patrimônio suficiente para quitar a dívida e deve partir para o encerramento definitivo da empresa. Já na falência positiva, não há liquidez, mas existe patrimônio para arcar com as dívidas, ou grande parte delas. No caso da recuperação judicial, é uma alternativa usada para empresas que ainda têm crédito para receber e buscam uma negociação com os credores, para manutenção das atividades comerciais”.

Atenção às grandes empresas

Apesar de a mortalidade empresarial ter atingido menos empresas de grande porte, essas organizações estão mais sujeitas à rotatividade dos negócios, ao esgotamento do setor e ao aumento da concorrência. Dos 1737 pedidos de falência registrados em 2011, 35% partiram de médias e grandes empresas. Segundo Leonardo Guimarães, doutor em direito empresarial e sócio do escritório Guimarães & Vieira de Mello Advogados, empresas deste porte em crise estão mais sensíveis às variações do ambiente externo. “A Lei de Falências (11.101/2005) instituiu o plano de recuperação judicial, criação do comitê de credores, necessidade de planejamento e administração estratégica e de negociação com os credores ao longo do processo. O benefício trago por ela diz respeito à necessidade de elaboração de planejamento econômico e financeiro para recuperação judicial, dando uma segunda chance ao empresário. Porém, nem sempre o prazo para apresentação deste plano é suficiente para traçar uma análise detalhada do problema e de suas possíveis soluções”, afirma.

O prazo apertado para entrega do plano de recuperação muitas vezes pode ser um entrave ao retorno da saúde financeira da empresa. “Outro complicador é que esse plano deve ser elaborado pela empresa com a futura aprovação dos credores, o que muitas vezes pode implicar disputa de poder, falta de comprometimento na geração de informações, pouca efetividade no reconhecimento das reais carências da firma e desvio de atenção do setor financeiro. Apesar de recente, a Lei de Falências já está um pouco defasada, pois, em alguns aspectos, impede que de fato a empresa se reestabeleça no mercado”, avalia Guimarães.

 

Fonte: INCorporativa

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LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

 


 

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