Fazenda é obrigada a dar certidão positiva de débitos após penhora

Fazenda é obrigada a dar certidão positiva de débitos após penhora

Publicado em 27/05/2014

Quando a penhora já foi efetivada, a garantia que está em juízo suspende a cobrança do crédito tributário e permite que o antigo devedor receba certidão positiva de débitos. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a Fazenda Nacional conceda o documento a uma instituição de ensino que teve um bem penhorado para sanar a dívida com a União.

A instituição havia solicitado a certidão de regularidade fiscal em 2010, cinco anos depois de ter tido bens penhorados no valor de R$ 30 mil, mas teve o pedido negado pela Procuradoria da Fazenda, sob o fundamento de que a penhora não era suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário insuficiência da penhora. O juízo da 22ª Vara do Distrito Federal determinou então que o papel fosse expedido, mas a Fazenda alegou ao TRF-1 que tinha direito de negar a solicitação.

O relator do caso no tribunal regional, juiz federal Ronaldo Castro Destêrro e Silva, confirmou a legitimidade da sentença. “Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa em razão da garantia do Juízo, mediante penhora comprovada nos autos, afigura-se ilegal a negativa da autoridade impetrada em expedir a certidão pleiteada, em face da previsão contida no artigo 206 do Código Tributário Nacional”, afirmou.

O magistrado ainda ressaltou que o pedido da Fazenda Nacional não é válido porque não houve insuficiência de bens penhorados. Dessa forma, não se justifica dificultar a expedição do documento. O entendimento dele foi seguido por unanimidade pelos integrantes da 7ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler o acórdão.
0000426-46.2011.4.01.3400

 

Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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