Filha adotada irregularmente tem direito à herança em Goiás

Filha adotada irregularmente tem direito à herança em Goiás

Publicado em: 01/07/2016

A adoção irregular não é motivo para excluir filha não legítima da partilha de bens, conforme entendimento unânime da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). No voto, o relator, desembargador Amaral Wilson, considerou que a autora da ação, adotada por um casal aos quatro meses de idade, deveria ter reconhecida sua filiação póstuma com, consequente, direito à herança.

Consta dos autos que a requerente nasceu em uma família com parcos recursos econômicos e, por causa disso, foi entregue, informalmente, a um casal, na cidade de Caçu. Ela teria convivido com os parentes postiços por mais de 50 anos, até quando o pai adotivo morreu. Após o falecimento, os filhos biológicos entenderam que a irmã socioafetiva não faria parte da divisão dos bens deixados por seu genitor, o que motivou o embate processual.

Na instância singular, na 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude da comarca, o pleito da mulher adotada foi julgado parcialmente procedente: além de reconhecer a adoção póstuma, ela deveria integrar a partilha, junto aos irmãos e à viúva. A autora havia questionado, também, uma doação de uma área rural à irmã, feita pelo pai, ainda em vida. Contudo, tal pleito não mereceu prosperar.

No recurso, os herdeiros legítimos argumentaram que o pai não manifestou vontade de regularizar o registro de nascimento da adotada, uma vez que ele não teria realizado nenhum procedimento para efetivar a filiação. Para o magistrado relator, contudo, a defesa não teve respaldo para alterar o julgamento, mediante provas que confirmaram o vínculo amoroso entre o falecido e a filha não biológica.

“Em que pese a argumentação dos apelantes, é incontroverso que a autora/apelada, com poucos meses de vida, passou a viver na companhia do casal. (…) A prova documental e testemunhal produzida nos autos não deixa dúvidas que o falecido pai afetivo cuidava e tratava a apelada como filha, o que sem dúvidas comprova a intenção desse de reconhecê-la como filha”, frisou Amaral Wilson.

O desembargador explicou, também, que a paternidade socioafetiva, “caracterizada pelos estreitos laços de amor que une indivíduos que não possuem laços de sangue, tem como pressuposto, além da existência do liame social e afetivo, a existência do vínculo registral. Dessa forma, os requisitos para o reconhecimento da adoção post mortem são a inequívoca manifestação do adotante e o falecimento deste no curso do processo de adoção, ou a prova concreta do inequívoco propósito de adotar”.

Sobre a pretensão da autora em declarar nula uma doação feita em vida pelo pai adotivo, Amaral Wilson endossou que a sentença de primeiro grau foi correta em determinar a improcedência do pedido. “No caso de adoção póstuma, os efeitos do instituto retroagem à data do falecimento do adotante, já que esta é a data da abertura da sucessão, atingindo, apenas, os bens que ele tinha propriedade quando seu óbito”
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Fonte: TJGO
Extraído de Recivil

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