Filha adotada irregularmente tem direito à herança em Goiás

Filha adotada irregularmente tem direito à herança em Goiás

Publicado em: 01/07/2016

A adoção irregular não é motivo para excluir filha não legítima da partilha de bens, conforme entendimento unânime da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). No voto, o relator, desembargador Amaral Wilson, considerou que a autora da ação, adotada por um casal aos quatro meses de idade, deveria ter reconhecida sua filiação póstuma com, consequente, direito à herança.

Consta dos autos que a requerente nasceu em uma família com parcos recursos econômicos e, por causa disso, foi entregue, informalmente, a um casal, na cidade de Caçu. Ela teria convivido com os parentes postiços por mais de 50 anos, até quando o pai adotivo morreu. Após o falecimento, os filhos biológicos entenderam que a irmã socioafetiva não faria parte da divisão dos bens deixados por seu genitor, o que motivou o embate processual.

Na instância singular, na 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude da comarca, o pleito da mulher adotada foi julgado parcialmente procedente: além de reconhecer a adoção póstuma, ela deveria integrar a partilha, junto aos irmãos e à viúva. A autora havia questionado, também, uma doação de uma área rural à irmã, feita pelo pai, ainda em vida. Contudo, tal pleito não mereceu prosperar.

No recurso, os herdeiros legítimos argumentaram que o pai não manifestou vontade de regularizar o registro de nascimento da adotada, uma vez que ele não teria realizado nenhum procedimento para efetivar a filiação. Para o magistrado relator, contudo, a defesa não teve respaldo para alterar o julgamento, mediante provas que confirmaram o vínculo amoroso entre o falecido e a filha não biológica.

“Em que pese a argumentação dos apelantes, é incontroverso que a autora/apelada, com poucos meses de vida, passou a viver na companhia do casal. (…) A prova documental e testemunhal produzida nos autos não deixa dúvidas que o falecido pai afetivo cuidava e tratava a apelada como filha, o que sem dúvidas comprova a intenção desse de reconhecê-la como filha”, frisou Amaral Wilson.

O desembargador explicou, também, que a paternidade socioafetiva, “caracterizada pelos estreitos laços de amor que une indivíduos que não possuem laços de sangue, tem como pressuposto, além da existência do liame social e afetivo, a existência do vínculo registral. Dessa forma, os requisitos para o reconhecimento da adoção post mortem são a inequívoca manifestação do adotante e o falecimento deste no curso do processo de adoção, ou a prova concreta do inequívoco propósito de adotar”.

Sobre a pretensão da autora em declarar nula uma doação feita em vida pelo pai adotivo, Amaral Wilson endossou que a sentença de primeiro grau foi correta em determinar a improcedência do pedido. “No caso de adoção póstuma, os efeitos do instituto retroagem à data do falecimento do adotante, já que esta é a data da abertura da sucessão, atingindo, apenas, os bens que ele tinha propriedade quando seu óbito”
.

Fonte: TJGO
Extraído de Recivil

Notícias

Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz

Aval obrigatório Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz 27 de março de 2026, 18h57 Segundo Ribas, o denominado “dossiê de contratação” e o comprovante de assinatura eletrônica indicaram apenas a participação direta do homem, sem qualquer demonstração de intervenção de sua...

Comprador herda débitos acumulados em aluguéis após aquisição de imóvel

Herança de dívida Comprador herda débitos acumulados em aluguéis após aquisição de imóvel 21 de março de 2026, 17h45 Segundo o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, a previsão de que o vendedor deveria “viabilizar” a transferência não significava responsabilidade exclusiva. Leia em...