Fisco não pode recusar caução de imóvel cujo valor supera o da dívida

SENTENÇA

Fisco não pode recusar caução de imóvel cujo valor supera o da dívida

Conjur
6 DE JANEIRO DE 2020 | ATUALIZADO HÁ 20 HR  

O fisco não pode negar a Certidão Positiva de Débito Com Efeito de Negativa (CPD-EM) se o contribuinte oferece como garantia um imóvel em valor muito superior ao da dívida fiscal. Afinal, ao julgar o REsp 1.123.669/RS, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal, é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a Certidão, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.

Ancorada neste precedente, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que tornou definitiva uma medida cautelar proferida em favor da Petrobras. Com a decisão, a Fazenda Estadual gaúcha terá de conceder a CPD-EM à estatal petrolífera, que acumula dívidas de ICMS no valor de R$ 47,6 milhões. O imóvel oferecido cautelarmente à penhora é o Terminal Marítimo Almirante Soares Dutra (Tedut), localizado no município de Osório, avaliado em R$ 1,6 bilhão.

O relator da apelação, desembargador Miguel Ângelo da Silva, reconheceu que o imóvel oferecido em caução supera em muito o montante da dívida, mostrando-se idôneo a garantir futura execução. Além disso, lembrou, o devedor é empresa de economia mista com “notória solvabilidade”, que apresentou lucro de R$ 18,9 bilhões no segundo trimestre de 2019.

“Com isso, sendo manifesta a solvência da requerente para adimplir o valor apurado pelo Estado no Auto de Lançamento 0033380465, não vislumbro prejuízo ao Fisco no oferecimento da garantia em comento, não havendo falar, in casu, na necessidade de observância da ordem de preferência da penhora prevista no artigo 11 da LEF”, arrematou no acórdão.

Ação cautelar

Segundo os autos, o fisco recusou o imóvel como garantia ao adimplemento do débito fiscal porque não teria sido respeitada a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). Além disso, seria destituído de liquidez, por ser um terminal oceânico indivisível, constituído por dois sistemas de monoboias instalados em mar aberto, próximas à costa de Tramandaí. Trata-se de “terminal flutuante” utilizado na amarração de navios-tanque para a operação de carregamento/descarregamento de petróleo e derivados. Em síntese, seria difícil ser arrematado em leilão, a menos que o arrematante se dedicasse à mesma atividade.

A juíza Marialice Camargo Bianchi, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, explicou que se o Estado não ajuizou a execução fiscal o devedor pode ajuizar ação cautelar para prestação de garantias, a fim de obter a CPD-EM. É que, sem o ajuizamento da execução fiscal, o contribuinte acaba prejudicado, pois fica impedido de entrar com embargos de devedor, a fim de ver suspensa a exigibilidade do crédito fiscal.

Garantia de débito fiscal

A julgadora lembrou que o ente público tem o direito de recusar a garantia, do mesmo modo que lhe é assegurado rejeitar bens oferecidos à penhora, nos termos dos artigos 11 e 15 da LEF. No entanto, no caso dos autos, a recusa não se justifica, porque o bem ofertado é suficiente para a garantia do crédito tributário.

“Cabe ressaltar que, conforme matrícula, o bem também está caucionando outro débito, oriundo do processo .0000374-001-2083/2018, no valor de R$ 41.667.002,83, o que não prejudica a garantia ora ofertada, tendo em vista o alto valor do imóvel que está servindo de garantia. Diante disso, verifica-se que o bem é suficiente para a garantia do débito em tela”, escreveu na sentença.

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo 9002018-12.2019.8.21.0001 (Comarca de Porto Alegre)

Extraído de NeNotícias

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