Governo do Brasil sanciona lei que define normas para “guarda compartilhada” de pets
Governo do Brasil sanciona lei que define normas para “guarda compartilhada” de pets
Nova legislação traz segurança jurídica e promove o bem-estar dos animais durante processos de separação. Em casos de maus-tratos e violência doméstica, a custódia compartilhada não será concedida
Publicado em 17/04/2026 07h25

Foto: Agência Brasil/EBC
O Presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou, nesta quinta-feira (16), o Projeto de Lei 941/2024 que institui a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de divórcio ou dissolução de união estável. A Lei nº 15.392/2026 foi publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (17). O objetivo é garantir segurança jurídica à guarda de animais de estimação em dissoluções familiares, assegurando o bem-estar do animal e a responsabilização das partes.
A legislação estabelece normas para o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de estimação quando houver a dissolução do casamento ou da união estável. Entre as definições, está o estabelecimento de critérios para o tempo de convivência com o animal, considerando condições de moradia, zelo, sustento e disponibilidade de tempo.
Um dos pontos importantes da lei é o indeferimento da custódia compartilhada caso o juiz identifique histórico ou risco de violência doméstica e familiar, além de maus-tratos contra o animal. Nesses casos, o agressor perderá a guarda do animal, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos pendentes.
O texto define ainda que as despesas ordinárias com alimentação e higiene caberão àquele que estiver com o animal em sua companhia. As demais despesas de manutenção, como consultas veterinárias, internações e medicamentos, deverão ser divididas igualmente entre as partes. Nos processos judiciais, o Código de Processo Civil será aplicado subsidiariamente nos trechos que tratam das ações de família.
______________________________
TERMO DE CUSTÓDIA COMPARTILHADA DE ANIMAL(IS) DE ESTIMAÇÃO
(COM EFICÁCIA NA VIGÊNCIA E NA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL – PARA REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS)
Pelo presente instrumento particular, com fundamento na autonomia privada, nos princípios do direito de família contemporâneo e por analogia às disposições constantes do Projeto de Lei nº 941/2024, as partes abaixo qualificadas:
I – DAS PARTES
1.1. [NOME COMPLETO], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do RG nº [●] e CPF nº [●], residente e domiciliado(a) à [endereço completo];
1.2. [NOME COMPLETO], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do RG nº [●] e CPF nº [●], residente e domiciliado(a) à [endereço completo];
Doravante denominados PARTES, resolvem firmar o presente TERMO DE CUSTÓDIA COMPARTILHADA DE ANIMAL(IS) DE ESTIMAÇÃO, com a finalidade de disciplinar direitos e deveres relativos ao(s) animal(is), inclusive para fins de oponibilidade perante terceiros mediante registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
II – DO OBJETO E DA TITULARIDADE
2.1. O presente termo regula a custódia, convivência, responsabilidades e despesas relativas ao(s) seguinte(s) animal(is) de estimação:
- Nome: [●]
- Espécie/Raça: [●]
- Idade: [●]
- Identificação (microchip/registro, se houver): [●]
2.2. As PARTES reconhecem que o(s) animal(is) foram adquiridos ou mantidos na constância do relacionamento, presumindo-se a propriedade comum, em razão da convivência familiar e vínculo afetivo estabelecido.
III – DA CUSTÓDIA NA VIGÊNCIA DA RELAÇÃO
3.1. Durante a vigência do casamento ou união estável, a custódia será exercida de forma conjunta, cabendo às PARTES:
I – assegurar alimentação adequada e contínua;
II – prover cuidados veterinários regulares;
III – garantir ambiente adequado, seguro e saudável;
IV – zelar pelo bem-estar físico e emocional do animal.
3.2. As decisões relevantes serão tomadas em comum acordo, especialmente quanto a tratamentos médicos, cirurgias, mudanças de domicílio e viagens.
IV – DA CUSTÓDIA NA DISSOLUÇÃO
4.1. Em caso de dissolução do casamento ou união estável, fica desde já convencionada a custódia compartilhada, salvo ajuste posterior ou decisão judicial em sentido diverso.
4.2. O regime de convivência observará o melhor interesse do animal e será assim estabelecido:
- Regime: [alternância semanal/quinzenal/mensal/outro];
- Local principal de referência: [●];
- Forma de entrega e retirada: [●].
4.3. A divisão do tempo considerará:
I – condições de moradia;
II – disponibilidade de tempo;
III – capacidade de cuidado e zelo;
IV – vínculo afetivo com o animal.
V – DAS DESPESAS
5.1. As despesas ordinárias (alimentação, higiene e cuidados cotidianos) incumbirão à PARTE que estiver exercendo a custódia no período.
5.2. As despesas extraordinárias (consultas veterinárias, exames, medicamentos, cirurgias e internações) serão divididas igualmente entre as PARTES, salvo estipulação diversa.
5.3. As PARTES obrigam-se à transparência e prestação de contas, mediante apresentação de comprovantes.
VI – DO DESCUMPRIMENTO
6.1. O descumprimento injustificado e reiterado das obrigações poderá acarretar:
I – revisão do regime de custódia;
II – atribuição exclusiva da custódia à outra PARTE;
III – responsabilização por perdas e danos.
6.2. O descumprimento poderá ensejar a perda da posse e da propriedade do animal em favor da outra PARTE, sem direito à indenização, nos termos aqui ajustados.
VII – DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA CUSTÓDIA
7.1. Não será admitida ou será cessada a custódia compartilhada nas seguintes hipóteses:
I – maus-tratos ao animal;
II – negligência grave;
III – abandono;
IV – situação de violência doméstica que comprometa o ambiente do animal.
7.2. Nessas hipóteses, a custódia será atribuída exclusivamente à outra PARTE, sem direito à indenização.
VIII – DA RENÚNCIA
8.1. A PARTE que renunciar à custódia:
I – perderá a posse e eventual direito de propriedade sobre o animal;
II – permanecerá responsável por débitos anteriores à renúncia.
IX – DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
9.1. Em caso de viagem, mudança de cidade ou impedimento temporário, a custódia será ajustada entre as PARTES, sempre priorizando o bem-estar do animal.
9.2. Situações emergenciais deverão ser comunicadas imediatamente à outra PARTE.
X – DO REGISTRO E EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS
10.1. As PARTES convencionam que o presente instrumento será levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para fins de:
I – conservação;
II – publicidade;
III – prova de data;
IV – oponibilidade perante terceiros.
10.2. O registro não altera a natureza obrigacional do presente instrumento, mas reforça sua eficácia jurídica e probatória.
XI – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
11.1. As PARTES buscarão solução amigável para eventuais divergências.
11.2. Fica eleito o foro da comarca de [●], com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
XII – DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. O presente termo obriga as PARTES, seus herdeiros e sucessores.
12.2. Poderá ser levado à homologação judicial, caso necessário.
12.3. Entra em vigor na data de sua assinatura.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento para registro.
[Local], [Data]
[Parte 1]
[Parte 2]
Testemunha 1 – Nome/CPF
Testemunha 2 – Nome/CPF
____________________________________
Realize o registro pela internet através dos canais eletrônicos do CARTÓRIO MASSOTE BETIM:
.jpg)

.jpg)
.jpg)