Herança do cônjuge / companheiro no regime da separação obrigatória de bens

Herança do cônjuge / companheiro no regime da separação obrigatória de bens

Antonio Ivo Aidar

Entendo que urge a alteração do texto legal que trata da sucessão, no regime da Separação Obrigatória de Bens. Com a palavra o Congresso Nacional.

sexta-feira, 23 de agosto de 2019

Logo no limiar da vigência do Código Civil de 2002, os operadores do Direito, mormente aqueles que militam exclusivamente na área do Direito de Família, passaram a questionar a constitucionalidade do artigo 1790, uma vez que ele contrariava a lição insculpida no § 3º do artigo 226 da Carta Magna, onde os companheiros foram equiparados aos cônjuges, reconhecidos como entidade familiar, assim como o § 6º do artigo 227 que fez terra arrasada da odiosa dicotomia entre filhos legítimos e ilegítimos, declarando que todos os filhos são iguais perante a lei.

Por força da decisão exarada pela terceira turma do STJ no julgamento do REsp 878, restou afastada a contradição elencada no citado artigo 1790, reconhecendo-se o direito de herança dos(as) companheiros(as), em igualdade de condições com os cônjuges. Neste diapasão fez-se letra morta do artigo retro mencionado, permanecendo ele como peça decorativa em nosso Estatuto Civil.

Naquilo que pertine o ultrapassado entendimento de que o(a) companheiro(a) em concorrência com filhos somente do falecido, herdaria metade daquilo que coubesse aqueles, a matéria também restou pacificado após julgamento do REsp 1638.123 do STJ, colocando-se uma pá de cal na insidiosa tese de que filhos devam receber cotas partes de herança desiguais.

Após este breve preambulo é preciso atacar de frente o contraditório e anacrónico texto ancorado no Inciso I do artigo 1829 do mesmo “Codex” já falado que assim preleciona:

 “Art. 1829 – A sucessão legitima defere-se na ordem seguinte:

I – Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória de bens (Art. 1640, parágrafo único), ou se no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”. (grifo nosso)

Examinando-se com um mínimo de acuidade o texto legal acima reproduzido, denota-se ter o legislador contemplado cônjuges e companheiros com direito de herança, mesmo que casados sob o manto da mais absoluta e total separação de bens.

E, nem se diga de direito de meação e sucessão são coisas distintas para sustentar tamanha incongruência e falta de sensibilidade do legislador.

Com efeito, no regime da separação convencional de bens são os nubentes que declaram expressamente a intenção de não mearem os bens passados, presentes e futuros. Por obvio, quando assim definem o regime de bens a presidir o casamento / união estável, os consortes não pretender que no futuro, um seja sucessor do outro. Descabe alguns incautos aduzirem que foi uma maneira de proteger o cônjuge / companheiro sobrevivente. Ora, uma pergunta não quer calar: Por que às pessoas casadas conviventes no regime da separação obrigatória de bens não foi estendida referido direito?

Sob qualquer ângulo que se analise a questão, descabe a diferenciação atrás anunciada.

Os cônjuges / companheiros que se uniram sob o manto da separação obrigatória de bens não tiveram a liberdade de escolher o regime de casamento, ao contrário daqueles que por exclusiva vontade manifestaram o objetivo de não partilharem seus bens.

Entendo que urge a alteração do texto legal que trata da sucessão, no regime da Separação Obrigatória de Bens. Com a palavra o Congresso Nacional.

_______________

*Antonio Ivo Aidar é sócio do escritório Bonilha, Ratto e Teixeira Advogados.

Fonte: Migalhas

Notícias

Imunidade de ITBI reduz custos e dá previsibilidade ao setor imobiliário

Menos imposto, mais negócio Imunidade de ITBI reduz custos e dá previsibilidade ao setor imobiliário Karla Gamba 28 de outubro de 2026, 14h05 Prefeituras exigiam o tributo quando a empresa destinatária dos imóveis tinha como atividade predominante a compra e venda, a locação ou o arrendamento de...

Compra e Venda pelo Espólio: leia o artigo completo

Compra e Venda pelo Espólio: leia o artigo completo Vanessa Silva, 4 horas ago  0  17 min read  85 Compra e venda outorgada pelo espólio: nomeação extrajudicial de inventariante como ponte para a escritura definitiva *Letícia Franco Maculan Assumpção **Paulo Hermano Soares Ribeiro "O...

Fraude à execução não afasta impenhorabilidade de imóvel familiar

Doação entre parentes Fraude à execução não afasta impenhorabilidade de imóvel familiar Danilo Vital 23 de outubro de 2026, 14h13 O juízo estadual concluiu que houve fraude à execução e determinou o retorno do bem ao patrimônio do devedor. Apesar disso, reconheceu a impenhorabilidade do bem de...

Doação inoficiosa e doações sucessivas: O patrimônio de referência

Doação inoficiosa e doações sucessivas: O patrimônio de referência Mário Luiz Delgado A aferição do excesso em liberalidades sucessivas envolve critérios que conciliem a autonomia do doador com a proteção dos herdeiros necessários. sexta-feira, 23 de outubro de 2026 Atualizado às 15:35 O CC (art....

Área de propriedade rural pode ser fracionada para evitar penhora

Pedaço de chão Área de propriedade rural pode ser fracionada para evitar penhora 21 de outubro de 2026, 07h52 Para o desembargador, a interpretação que melhor atende à garantia constitucional é a que permite a penhora apenas sobre a área excedente, com a preservação de um patrimônio produtivo...