Herança jacente é última opção em caso de cláusula testamentária duvidosa

Herança jacente é última opção em caso de cláusula testamentária duvidosa

Publicado em: 09/11/2016

A 4ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 8, processo acerca da determinação do método interpretativo adequado para as disposições testamentárias controversas, em atenção ao princípio da soberania da vontade do testador. No caso, houve a morte da irmã da testadora quando essa já estava interditada, sem condições de alterar o testamento.

O recurso era do município do Rio de Janeiro em caso de inventário judicial em que se interpretou o testamento deixado pela mulher, concluindo não ser razoável inferir que o legado destinado à irmã pré-morta fosse concedido à municipalidade a título de herança jacente, determinado, ao final, o acréscimo de referido percentual às quotas-parte dos sobrinhos herdeiros.

A municipalidade sustentou que as cláusulas testamentárias tinham sido redigidas de forma clara, técnica e direta, sendo desnecessária outra interpretação além da literal, para que lhe fosse transferido o patrimônio em razão do seu óbito.

Por sua vez, os sobrinhos defenderam a clareza das disposições testamentárias em estabelecer que a última vontade da testadora era de instituí-los herdeiros, como entendem que de fato o fez, sem descuidar de sua irmã, morta na abertura da sucessão, mas viva à época da feitura do instrumento, não pretendendo a testadora a destinar parte de seu patrimônio à Fazenda Municipal. De acordo com eles, a cláusula testamentária dispõe sobre o direito dos sobrinhos de substituir a irmã pré-morta ao utilizar-se da expressão “que deixa o restante de seus bens, em partes iguais, a seus sobrinhos”.

Soberania da vontade do testador

O relator do recurso na turma era o ministro Marco Buzzi, que assentou no voto seguido à unanimidade a impossibilidade da conversão da quota-parte em herança jacente.

De início, S. Exa. destacou que na existência de cláusula testamentária duvidosa, que remete a interpretações distintas, deve-se compreendê-la de modo que melhor se harmonize com a vontade manifestada pelo testador, em atenção ao princípio da soberania da vontade desse, insculpido nos artigos 112 e 1.899 do CC. E, considerado tal princípio, fixou as seguintes premissas:

a) naquelas hipóteses em que o texto escrito ensejar várias interpretações, deverá prevalecer a que melhor assegure a observância da vontade do testador;

b) na busca pela real vontade do testador, deve ser adotada a solução que confira maior eficácia e utilidade à cláusula escrita;

c) para poder aferir a real vontade do testador, torna-se necessário apreciar o conjunto das disposições testamentárias, e não determinada cláusula que, isoladamente, ofereça dúvida; e

d) a interpretação buscada deve ser pesquisada no próprio testamento, isto é, a solução deve emergir do próprio texto do instrumento.

Segundo o ministro, o instituto da herança jacente foi desenvolvido para proteger o patrimônio do de cujus de eventuais abusos de terceiros, destinando-o à coletividade. E, nesse sentido, deve-se considera-lo como “ultima ratio”.

No caso dos autos, Marco Buzzi consignou que a interpretação do testamento de acordo com a real vontade do testador leva à conclusão de que a testadora objetivamente desejava que todo seu patrimônio (à exceção de duas obras legadas ao MAM/RJ) fosse repartido entre sua irmã e os sobrinhos de seu marido e que, em consequência, a previsão de substituição recíproca escrita na parte final da disposição testamentária viesse à abranger à irmã pré-morta, sem que houvesse modificação no texto das últimas vontades.

E então entendeu inexistente herança jacente na hipótese, de modo que a quota-parte da herdeira pré-morta deve reverter ao demais herdeiros testamentários. Assim, negou-se provimento ao recurso do município. Os sobrinhos foram representados na causa pelo desembargador aposentado do TJ/RJ, agora advogado, Miguel Pachá.

Processo relacionado: REsp 1.532.544

Fonte: Migalhas
Extraído de Recivil

Notícias

Porte de armas

    Porte de armas Decreto 7.473/11 regulamenta registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição No mesmo dia em que o governo lança a Campanha Nacional de Desarmamento 2011, é publicado hoje, no DOU, o decreto 7.473/11, que dispõe sobre o decreto 5.123/04, que regulamenta a...

Banco não pode cobrar tarifa para compensar cheque

Extraído de JusBrasil Banco não pode cobrar tarifa para compensar cheque Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 2 horas atrás A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de compensação de cheques, mesmo sendo...

Post mortem

  Estado não perde com cessão de herança Por Luciana Braga Simão   Com a partilha, cessa o estado de indivisão da herança e o herdeiro passa a ser titular das coisas a ele atribuídas, com efeito retroativo à morte do inventariado. Até então, a parcela da herança transferida ao herdeiro...

Afeto não pode ser parâmetro para união homoafetiva, diz CNBB

Quarta-feira, 04 de maio de 2011 Afeto não pode ser parâmetro para união homoafetiva, diz CNBB Advogados da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e da Associação Eduardo Banks realizaram sustentação oral perante a tribuna do Supremo Tribunal Federal (STF), na qualidade de amici curiae...

Novas regras para prisão processual respeitam mais os direitos do cidadão

Extraído de Portal do Holanda  03 de Maio de 2011   Novas regras para prisão processual respeitam mais os direitos do cidadão - Com a vigência do Projeto de Lei 4.208/2001 , que altera o Código de Processo Penal, a prisão processual estará praticamente inviablizada no Brasil. Essa é...

Prisão em flagrante

  Novo CPP dificulta prisão preventiva após flagrante Por Rodrigo Iennaco   Dando sequência à reforma do Código de Processo Penal, no âmbito da comissão constituída pela Portaria 61/2000, foi encaminhado à sanção presidencial o Projeto de Lei 4.208/2001, que altera dispositivos do CPP...