IBDFAM: Sucessão do cônjuge em regime de separação de bens

IBDFAM: Sucessão do cônjuge em regime de separação de bens

Com o objetivo de discutir posições diferentes de resolução em processos de sucessões, o artigo “A sucessão do cônjuge casado em regime de separação consensual de bens”, de autoria dos advogados Matheus Ferreira Bezerra e Ana Julia Souza Mariano, é um dos destaques da edição 27 da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões.

O artigo, de acordo com Matheus Ferreira Bezerra, que também é professor, é fruto de debates em sala de aula, na disciplina de Direito das Sucessões, em que Ana Júlia Souza Mariano foi aluna dele. A partir desses debates foram identificados algumas divergências sobre este tema, então eles resolveram debater e pesquisar um pouco mais.

“O tema apresenta grande importância, uma vez que a interpretação legal pode ser utilizada para excluir cônjuges casados em regime de separação convencional de bens ou não da sucessão. Neste sentido, como trazido no estudo, a doutrina mostra posições diferentes de resolução, bem como a jurisprudência que, conforme trazido pelo estudo, apresentou uma mudança de rumo no próprio STJ”, afirma Matheus.

No desenvolver do texto, os autores abordam diversos assuntos sobre o tema, como as mudanças do Código Civil, que alteraram o direito sucessório do cônjuge. Assim, o artigo também traz um pouco do desenvolvimento histórico da nossa legislação nos Direitos das Sucessões, fazendo uma comparação do passado com a atualidade.

“O direito brasileiro, no Código Civil de 1916, posicionava o cônjuge em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária (descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais), mas considerava como necessários apenas os dois primeiros. Atualmente, o cônjuge é considerado como herdeiro necessário e, embora, na mesma sequência, o consorte por concorrer com os descendentes e com os ascendentes, o que não acontecia antes”, explica o advogado e professor.

Desta maneira, como é retratado no artigo e reforçado por Matheus, o código atual permite que o cônjuge concorra com os descendentes, a depender do regime de bens, pois estará restrito aos bens particulares do de cujus, e com os ascendentes, independentemente do regime de bens, o que lhe representa uma condição favorável, haja vista que no direito anterior somente ingressaria na sucessão na ausência dos descendentes e dos ascendentes.

“Atualmente, se o cônjuge for casado pelo regime de bens de separação consensual, ele concorrerá com os descendentes no que diz respeito aos bens particulares. Por outro lado, se o regime de separação for obrigatório (legal), o cônjuge sobrevivente estará excluído da sucessão. Esta distinção de tratamento, porém, não pode ser aplicada na concorrência com os ascendentes, posto que, para esta, o regime de bens é indiferente”, ressalta o autor.

Quer conferir o artigo completo? A 27ª edição da Revista Científica do IBDFAM está disponível para os assinantes da publicação. Assine agora e fique por dentro do conteúdo completo também de outros artigos sobre Direito de Família e Sucessões.

Fonte: IBDFAM
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Inadimplência em parcelas de imóvel gera dever de indenizar

11/05/2011 - 09h22 DECISÃO Inadimplência em parcelas de imóvel gera dever de indenizar Mesmo se o imóvel é destinado a pessoas de baixa renda e as prestações de seu contrato forem de valor ínfimo, o inadimplemento do pagamento gera a obrigação de indenizar. A maioria dos ministros da Terceira...

Cópias autenticadas indevidamente por advogado resultam em extinção do processo

10/05/2011 Cópias autenticadas indevidamente por advogado resultam em extinção do processo A apresentação de cópias de documentos sem a devida autenticação levou a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na sessão de hoje (10), a extinguir,...

Violência doméstica

  Réu tem direito à liberdade mesmo sem pagar fiança Por Marília Scriboni   Sem meios para pagar a fiança arbitrada em R$ 500 pela primeira instância, um homem acusado de violência doméstica conseguiu liberdade provisória no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A 2ª Câmara Criminal, ao...

Porte de armas

    Porte de armas Decreto 7.473/11 regulamenta registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição No mesmo dia em que o governo lança a Campanha Nacional de Desarmamento 2011, é publicado hoje, no DOU, o decreto 7.473/11, que dispõe sobre o decreto 5.123/04, que regulamenta a...

Banco não pode cobrar tarifa para compensar cheque

Extraído de JusBrasil Banco não pode cobrar tarifa para compensar cheque Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 2 horas atrás A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de compensação de cheques, mesmo sendo...

Post mortem

  Estado não perde com cessão de herança Por Luciana Braga Simão   Com a partilha, cessa o estado de indivisão da herança e o herdeiro passa a ser titular das coisas a ele atribuídas, com efeito retroativo à morte do inventariado. Até então, a parcela da herança transferida ao herdeiro...