Imóvel suntuoso pode ser penhorado

Imóvel residencial suntuoso pode ser penhorado

Qua, 04 de Janeiro de 2012 08:27

No recurso analisado pela 8a Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia convencer os julgadores a desconstituírem a penhora realizada em sua residência, porque, segundo alegou, trata-se de bem de família. Mas os julgadores não lhe deram razão. Isso porque, embora a Lei nº 8.009/90 proteja a única moradia do núcleo familiar, bem como os móveis que a guarnecem, o dispositivo legal não pode ser usado de forma a justificar a conduta do empregador que deixa de pagar o crédito trabalhista, por anos a fio, mas mantém imóvel de luxo para morar.

Segundo o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, desde 2007 o trabalhador vem tentando, sem sucesso, receber o seu crédito. Por outro lado, todas as tentativas de se encontrarem bens da empresa, da qual o reclamado é sócio, foram frustradas. Não restou, portanto, outra alternativa, a não ser a penhora do imóvel do réu. Apesar de o artigo 620 do CPC estabelecer que a execução seja realizada da forma menos prejudicial ao devedor, essa regra não é absoluta, devendo ser interpretada em harmonia com o princípio que determina que a execução ocorra em benefício do credor.

O relator lembrou que o executado pode, a qualquer momento, substituir o bem penhorado por dinheiro, caso entenda que a penhora lhe é prejudicial. O artigo 668 do CPC contém essa previsão. Além disso, o reclamado não apresentou comprovação de que o bem em questão é o único de uso residencial de sua família.

Mas mesmo que o fosse, frisou o desembargador, a Lei nº 8.009/90 não poderia ser utilizada como escudo para o devedor se eximir de sua obrigação de pagar o crédito do trabalhador, de natureza alimentar, pois, conforme apurado pelo oficial de justiça, o imóvel penhorado é suntuoso, está localizado em área nobre da cidade de Contagem, contém diversas benfeitorias e foi avaliado em R$650.000,00, o que deixa claro que a situação financeira do réu não está tão precária, como ele quis demonstrar.

( 0054900-21.2006.5.03.0031 AIRR )


Fonte: Site do TRT 3ª Região

 Extraído de AnoregBR

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