Informativo de Jurisprudência do STJ trata da partilha de bem adquirido por ambos os cônjuges durante a constância do matrimônio

sexta-feira, 19 de dezembro de 2025

Informativo de Jurisprudência do STJ trata da partilha de bem adquirido por ambos os cônjuges durante a constância do matrimônio

Processo – Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.

Informações do Inteiro Teor

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que adotado o regime da separação convencional de bens, é possível a partilha de bem adquirido por apenas um dos cônjuges na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para a aquisição.

No caso, o bem imóvel foi adquirido por ambos os cônjuges, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. A discussão em torno da partilha, portanto, é da construção erigida sobre o lote adquirido em conjunto por ambos os cônjuges durante a constância do matrimônio.

Nesse contexto, tem-se como aplicável o art. 1.253 do Código Civil, segundo o qual “Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.”.

A presunção legal do art. 1.253 do CC/2002 é juris tantum e, por isso, pode ser elidida por prova em contrário, que deixou de ser produzida pelo recorrente.

Assim, mesmo adotado pelo casal o regime da separação convencional de bens, sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges, em igual proporção (50% de cada), presume-se que também lhes pertence, na mesma proporção, a construção nele realizada.

Além disso, consoante o acórdão do Tribunal de origem, a recorrida demonstrou ter contribuído financeiramente para a construção do imóvel e sua reforma, arcando com materiais de construção e serviços destinados à casa.

Desse modo, a partilha igualitária da casa erigida sobre o terreno adquirido em conjunto por ambos os cônjuges não ofende o pacto antenupcial firmado pelas partes, já que decorre de presunção legal não elidida por prova em contrário, considerando que o recorrente não comprovou ter arcado integralmente com a edificação da casa.

Em conclusão, a participação de ambos os cônjuges como coproprietários do imóvel cujas acessões/benfeitorias foram realizadas na constância do vínculo conjugal faz presumir também o esforço comum do cônjuge virago na sua realização.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ
Extraído de Anoreg/BR

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