Insatisfação de paciente com cirurgia não justifica indenização

23/10/2012 - 09h37
DECISÃO

Insatisfação de paciente com cirurgia de redução de mama não justifica indenização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade de médico por conta de insatisfação de paciente que passou por cirurgia de redução de mamas. O procedimento foi considerado de natureza mista – estética e corretiva – e os ministros entenderam que não foi comprovada imperícia do profissional, de modo que o dano alegado pela autora seria decorrente de fatores imprevisíveis e inesperados. Além disso, a mera insatisfação da paciente com o resultado não autoriza a indenização.

A paciente, empregada doméstica, entrou com ação contra o hospital e o médico responsável pelo procedimento. Ela pedia indenização por dano estético, material e moral, decorrentes de suposto erro médico. Sustentou que teve dores no braço e na mama direita após a cirurgia, o que a impedia de trabalhar.

Ela disse ainda que passou por um segundo procedimento, sete meses após a primeira cirurgia, porém o problema da dor e inchaço na mama direita não foi solucionado. A partir daí, teria passado a conviver também com cicatrizes grandes e excesso de pele na mama direita, trazendo abalo emocional e problemas no relacionamento afetivo.

Responsabilidade

A indenização foi rejeitada no primeiro grau, porém o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) inverteu a sentença. A corte local entendeu que o médico era responsável pelo resultado frustrado da cirurgia, uma vez que se tratava de procedimento com finalidade estética, além de terapêutica.

Por isso, para o tribunal estadual, a obrigação do médico era de resultado, ou seja, o profissional tinha o dever de apresentar um resultado satisfatório à paciente. O procedimento não seria, assim, uma obrigação de meio, quando se exige apenas empenho do médico em atingir tal resultado. Inconformado, o médico recorreu da decisão.

No STJ, o ministro Raul Araújo afastou o entendimento do TJPR. O relator afirmou que “é necessário ter coerência com o exame das provas dos autos, responsabilizando o profissional se ele realmente errou grosseiramente ou foi omisso, e não com a argumentação simplista de que sua obrigação seria de resultado, presumindo-se a culpa.”

Patologia antecedente

Após a primeira cirurgia para redução da mama, a paciente passou a reclamar de dor. Constatou-se, então, patologia mamária benigna antecedente como provável causa do problema. Ela foi, então, submetida à nova cirurgia, para remoção do nódulo, que causou cicatriz maior.

Para o ministro, “percebe-se a tênue fronteira entre o erro médico e a mera insatisfação do lesado. Porém, se o resultado ficou aquém das expectativas da paciente, isso não quer dizer que houve falhas durante a intervenção”. A remoção do nódulo teria exigido maior exploração cirúrgica, para buscar a origem da dor.

Natureza mista

O ministro Araújo analisou a responsabilidade do médico de forma fracionada pela natureza mista do procedimento (com finalidades terapêuticas e estéticas), sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora.

Quanto à natureza estética do procedimento, o relator julgou que o laudo pericial é categórico ao afirmar que, nas duas cirurgias realizadas pelo réu, foram observadas todas as técnicas necessárias e adequadas.

Abandono do tratamento

Além disso, o ministro considerou positivo o fato de o médico ter encaminhado a paciente a três especialistas após as reclamações de dor, demonstrando comprometimento com a elucidação do quadro clínico apresentado. A paciente também deixou de fazer os retoques para correção da cicatriz resultante da segunda cirurgia, que extirpou o nódulo.

Em seu voto, o ministro mencionou conclusão da perícia, que constatou que o aparecimento do nódulo não poderia ter sido previsto ou controlado pelo cirurgião, pois resultou de uma resposta do organismo da paciente, que, na cicatrização, produziu uma trama fibrosa mais intensa na mama direita.

Causa excludente

Com base nisso, ele afirmou que “é evidente, portanto, que o aparecimento do nódulo é causa excludente da responsabilidade do médico, pois incontroverso ser fator imprevisível e inesperado, o que rompe o nexo causal entre a conduta do profissional e o suposto dano”.

Quanto à obrigação de meio, relativa às finalidades terapêuticas da cirurgia, o ministro afirmou que “igualmente não há nos autos comprovação alguma de falha técnica do médico ou de que este não cumpriu o seu mister”. O relator citou trecho da perícia atestando o sucesso do procedimento: “O resultado da mastoplastia redutora foi atingido em relação à redução do volume da mama”, dizia o documento.

Na opinião do perito, o resultado estético foi bom. Todavia, segundo ele, o resultado estético buscado pela paciente não era o bom ou satisfatório, e sim “o muito bom ou excelente”. 

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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