Jornal Contábil – Simples captura da tela é suficiente para comprovar conversas?

Jornal Contábil – Simples captura da tela é suficiente para comprovar conversas?

Salta aos olhos a quantidade crescente de negócios jurídicos, dos mais variados, que se iniciam, amadurecem e até mesmo são firmados através de aplicativos de mensagens e das redes sociais.

Desde relacionamentos amorosos, passando pela contratação de funcionários e até mesmo a compra e venda de imóveis são tratados, em alguma medida, por meio destas ferramentas tecnológicas.

O que antes era combinado verbalmente e, portanto, prescindia de outros meios de prova, como a testemunhal, hoje fica registrado, possibilitando demonstrar, de maneira incontroversa, o que de fato foi alinhavado entre a partes, caso surja algum conflito.

Surge então o questionamento: a simples captura da tela/prit screen é suficiente para comprovar o conteúdo das conversas?

Legalidade da captura de tela como meio de prova

Quanto à legalidade da utilização desse meio de prova, a resposta é afirmativa e encontra respaldo no artigo 369, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos.

Não obstante, para se conferir a almejada força de prova às capturas de tela, também é necessário demonstrar a autoria, veracidade e autenticidade do seu conteúdo.

Todo documento possui um autor, ou seja, aquele que produz e redige o conteúdo contido nas conversas capturadas. A veracidade e a autenticidade, por sua vez, dizem respeito à qualidade verdadeira e original do conteúdo apresentado.
Quer dizer, se o documento apresentado condiz exatamente ao estado original das conversas, não contendo qualquer alteração.

É aqui, especificamente, que reside o ponto de maior atenção para a utilização desse meio de prova.

Por ser um documento facilmente adulterável, o judiciário tem, com certa frequência, desconsiderado as simples capturas de tela como meio de prova, quando a outra parte impugna alguns dos seus três alicerces e, a parte que as apresentou não consegue, por outros meios, refutar essa alegação.

Ata Notarial pode comprovar a veracidade

Dentro deste aspecto, a Ata Notarial é, ainda, o mecanismo mais aceito pelos tribunais para atestar a autoria, veracidade e integridade do conteúdo das capturas de tela que se pretende apresentar como prova judicial.

O referido instrumento é elaborado em qualquer Tabelionato de Notas, onde o tabelião ou outra pessoa autorizada do cartório (que possuirão fé pública), a requerimento da parte, irá visualizar o material a ser apresentado em juízo, atestando quem são as pessoas envolvidas, constando na ata os números dos telefones celulares envolvidos ou o perfil da rede social, bem como o conteúdo das mensagens trocadas e/ou postadas, lavrando-as em um documento público e, assim, comprovando a sua autenticidade e veracidade.

Ocorre que, a depender da extensão do conteúdo a ser lavrado em Ata Notarial, o custo pode ser elevado, o que pode inviabilizar a adoção dessa medida.

Certificação Digital e Blockchain

Como alternativa, tem surgido no mercado algumas plataformas digitais que realizam a certificação da veracidade e autenticidade do conteúdo a ser utilizado como prova, por meio da Certificação Digital credenciada na ICP-Brasil e da tecnologia Blockchain, que costumam ter um custo mais acessível, além da desnecessidade de se deslocar até um cartório.

Dessa forma, em um mundo onde cada vez mais negócios são tratados e firmados através de aplicativos de mensagens e das redes sociais, temos como consequência o surgimento de conflitos, que podem ser mais facilmente solucionados, caso a parte lesada consiga comprovar a sua alegação por meio dos registros deixados nos aplicativos de mensagens ou nas redes sociais, mas para isso é preciso mantê-los íntegros e adotar alguma das medidas que atestam a sua autoria, veracidade e autenticidade.

Por Bruno Borges Viana – OAB/PR 51.586, sócio da Veríssimo & Viana Advogados, com sede em Maringá/PR

Fonte: Rede Jornal Contábil
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos

Preferência da preferência CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos Danilo Vital 24 de fevereiro de 2026, 18h51 Relator do processo, o conselheiro Guilherme Feliciano apontou que o magistrado, com a autonomia na direção dos serviços e independência técnica, pode...

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ Rudyard Rios O artigo analisa normativas recentes do CNJ sobre o registro civil, com foco no provimento 199/25 e seus impactos no acesso ao casamento civil por populações vulneráveis. quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 Atualizado às...

Cartórios de todo o Brasil emitem alerta urgente a idosos e brasileiros com bens: novo registro permite escolher quem vai cuidar do seu patrimônio e decisões vitais em caso de incapacidade, evitando brigas familiares

Cartórios de todo o Brasil emitem alerta urgente a idosos e brasileiros com bens: novo registro permite escolher quem vai cuidar do seu patrimônio e decisões vitais em caso de incapacidade, evitando brigas familiares Publicado em 14 de fevereiro de 2026 às 20:00 por Redação A medida é...

O fundamento da usucapião de usufruto

Direito Civil Atual O fundamento da usucapião de usufruto Abrahan Lincoln Dorea Silva William Galle Dietrich 16 de fevereiro de 2026, 13h17 A usucapião é disciplinada, no Código Civil, como meio de aquisição da propriedade. Tanto o artigo 1.238 (usucapião de bens imóveis), quanto o artigo 1.260...