Juíza admite prova obtida por meios ilícitos

Juíza admite prova obtida por meios ilícitos para comprovar retaliação a empregada gestante reintegrada 

(19/07/2016)

A prova do assédio moral supostamente cometido pelo empregador é o verdadeiro calcanhar de aquiles das ações trabalhistas. Isso porque, em regra, o assediador adota um comportamento dissimulado, procurando atuar em ocasiões em que não há testemunhas presentes, o que dificulta a prova do comportamento abusivo. Por isso, os julgadores costumam não exigir o mesmo grau de certeza e robustez das provas necessárias às matérias que não envolvem a intimidade da pessoa. E foi exatamente esse o pensamento da juíza Liza Maria Cordeiro, em atuação na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar o caso de uma gestante que, após ser reintegrada ao emprego mediante ação judicial, passou a sofrer retaliação no trabalho por parte do seu empregador, um restaurante.

Segundo alegado pela trabalhadora, ela teria sido proibida de entrar na cozinha e beber água filtrada, sendo alvo de perseguição por um dos sócios da empregadora, sócio esse que, inclusive, se recusou a lhe fornecer os vales transportes antes concedidos. A empregadora negou os fatos. E a única prova apresentada foi uma gravação não autorizada, realizada pela trabalhadora, de uma suposta conversa mantida entre ela e o sócio da empregadora.

Diante desse quadro, apesar de a gravação ter sido impugnada porque obtida por meios ilícitos, a julgadora admitiu a prova. "A regra em nosso ordenamento jurídico é a vedação às provas obtidas ilicitamente (art. 5º, LVI, CR/88). Ocorre que tal entendimento vem sendo mitigado, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se, excepcionalmente, uma prova inicialmente ilícita quando ela visa a proteger bens jurídicos de extremo valor", esclareceu a julgadora. Para ela, se, num juízo de ponderação de interesses, tem-se de um lado a intimidade e a privacidade e, de outro, a ampla defesa, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, devem prevalecer estes últimos. Daí porque a prova deve ser admitida.

Ressaltando ainda que a prova indiciária é robustamente aceita pela jurisprudência, a julgadora frisou que, em casos como esse, tem aplicação a técnica de constelação de indícios, deixando-se de lado a distribuição rígida do ônus da prova, para que se proceda à distribuição harmônica e razoável do ônus probatório.

Ao analisar a conversa gravada, a juíza entendeu que, por meio das declarações prestadas, ficou demonstrado o comportamento abusivo do sócio da empresa e a atitude de retaliação à ação judicial anteriormente ajuizada. Diante disso, e considerando os fatos suficientes para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a magistrada deferiu as verbas rescisórias pertinentes.

Concluindo também que a situação vivenciada pela trabalhadora inviabilizou a manutenção do contrato de trabalho, e levando em conta que a empregada gestante goza de garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a julgadora condenou a empresa a pagar à trabalhadora indenização no valor correspondente aos salários do período de estabilidade provisória. Por fim, considerando que a ato abusivo da empregadora, discriminatório, importou em ofensa à honra da empregada, a magistrada também deferiu indenização por danos morais, arbitrada em R$5.000,00.

A empresa recorreu da decisão, mas o recurso não foi recebido, por irregularidade do preparo recursal.

PJe: Processo nº 0001507-65.2011.5.03.0110. Sentença em: 04/09/2015
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: TRT 3a região - Minas Gerais

Notícias

STJ: Inadimplente não pode reter imóvel por benfeitorias úteis

Direito de retenção STJ: Inadimplente não pode reter imóvel por benfeitorias úteis Para ministros da 3ª turma, quem está em débito não pode impedir retomada do imóvel até receber eventual indenização por melhorias. Da Redação terça-feira, 12 de maio de 2026 Atualizado às 19:31 Ocupante inadimplente...

Registro no CAR não basta para impor recuperação de área desmatada

Sem vínculo Registro no CAR não basta para impor recuperação de área desmatada Karla Gamba 10 de maio de 2026, 14h20 O caso envolve uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Pará, na qual se atribuiu ao agravante e a outro réu a responsabilidade pela destruição de mais de 482...

Cobrança de IPTU é afastada em imóvel urbano com destinação rural

A César o que é de César Cobrança de IPTU é afastada em imóvel urbano com destinação rural 8 de maio de 2026, 7h31 O ente público alegou que a mera localização da área em perímetro urbano já autorizaria a incidência do IPTU, independentemente da efetivação de melhoramentos no local ou do...

Espólio pode buscar dano moral do falecido: STJ corrige distorção

Espólio pode buscar dano moral do falecido: STJ corrige distorção Alessandro Junqueira de Souza Peixoto Ao reconhecer a legitimidade do espólio para ação por dano moral do falecido, o STJ reforça a lógica do inventário como instrumento de proteção patrimonial. terça-feira, 5 de maio de...