Justiça do Trabalho mantém penhora sobre bem gravado por hipoteca

Justiça do Trabalho mantém penhora sobre bem gravado por hipoteca

É plenamente viável a penhora incidente sobre bem gravado com ônus real de hipoteca para satisfazer créditos de natureza trabalhista. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT de Minas confirmou a decisão que manteve a penhora sobre imóvel dado à Petrobrás em garantia hipotecária pela empresa executada. A decisão foi baseada no voto do desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.

O pedido da Petrobrás foi feito por meio de embargos de terceiro, instrumento previsto no artigo 1.046 do CPC para socorrer aquele que não for parte no processo e, ainda assim, tiver seus bens penhorados em processo judicial. Mas o juiz de 1º Grau não acatou a pretensão, o que foi confirmado em grau de recurso.

No voto, o relator se referiu ao artigo 30 da Lei nº 6.830/80, segundo o qual responde pela dívida a totalidade dos bens e rendas do devedor, de qualquer origem ou natureza, seu espólio ou sua massa, "inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula". O dispositivo abre exceção unicamente aos bens e rendas que a lei declarar absolutamente impenhoráveis, o que não era o caso.

É que, conforme esclareceu o julgador, a garantia de impenhorabilidade decorrente da hipoteca não está contemplada no artigo 649 do CPC, que lista as hipóteses de impenhorabilidade. Também foi aplicado ao caso o artigo 449, parágrafo 1º, da CLT e o artigo 186 do CTN, que atribuem privilégio especialíssimo ao crédito trabalhista, fazendo com que prefira a qualquer outro, inclusive os de cunho tributário.

Na decisão, foi lembrado o entendimento predominante no TST, consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 226 da SDI-1: "Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do devedor (executado), não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista (DL 167/67, art. 69; CLT arts. 10 e 30 e Lei 6.830/80)."

Ainda conforme fundamentos do desembargador, a própria lei civil prevê a extinção da hipoteca nos casos de arrematação ou adjudicação (artigo 1499, inciso VI, do Código Civil), bastando, para isso, que o credor hipotecário, que não for parte na execução, seja notificado judicialmente (artigos 615, inciso II, 619, 686, V e 698 do Código de Processo Civil c/c o art. 1.501 do Código Civil).

Acompanhando o entendimento de 1º Grau, o magistrado lembrou que o credor hipotecário terá direito ao saldo remanescente do imóvel, caso existente, quando o bem for levado à praça. Conforme expôs o magistrado, de toda forma, ficou demonstrado que a executada foi intimada para pagar o débito ou nomear bens livres e desembaraçados suficientes para a garantia da execução, sob pena de penhora, mas nada fez. Em seguida, foram realizadas as pesquisas de bens por meio dos sistemas do Bacenjud e do Renajud, sem qualquer sucesso. Somente depois é que foi determinada a penhora do imóvel indicado pelo reclamante, sendo do conhecimento do juízo que a executada não possui bens móveis desimpedidos, capazes de garantir a execução.

Por tudo isso, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso da Petrobrás, mantendo a penhora determinada pelo juiz da execução.

( 0000306-25.2014.5.03.0048 AP  )

Data: 20/11/2014 - 11:25:54   Fonte: TRT 3ª Região
Extraído de Sinoreg/MG

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