Justiça do Amazonas reconhece vínculo de maternidade socioafetiva post mortem

Justiça do Amazonas reconhece vínculo de maternidade socioafetiva post mortem

17/07/2019
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM


O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) reconheceu o vínculo de maternidade socioafetiva post mortem em sentença expedida recentemente. Foi concedido à requerente o direito à inclusão do nome da falecida e dos ascendentes maternos em seu registro de nascimento. A decisão, em ação movida pela Defensoria Pública do Amazonas, é do Juiz de Direito Dídimo Santana Barros Filho, da 5ª Vara de Família e Sucessões.

Trata-se de um caso de multiparentalidade, já que não houve prejuízo dos dados biológicos existentes nos documentos da pleiteante. Em sua decisão, o magistrado atentou ao reconhecimento da multiparentalidade pelo Superior Tribunal Federal (STF), em relatoria do ministro Luiz Fux na Repercussão Geral 622, sobre a coexistência entre parentalidade biológica e socioafetiva.

A decisão do magistrado reproduz ainda artigo do advogado e professor Ricardo Calderón, diretor nacional do IBDFAM, que versa sobre o reconhecimento jurídico da afetividade, vínculo socioafetivo e biológico em igual grau de hierarquia e a possibilidade jurídica da multiparentalidade.

Reconhecimento post mortem pode trazer dificuldades

A filiação socioafetiva tem mesmo valor, para a Justiça, que vínculos biológicos, registrais, adotivos e outros envolvidos nas presunções do Código Civil. “Vínculos socioafetivos são laços que se estabelecem na vida concreta, com uma convivência ostensiva, pública e duradoura”, esclarece Ricardo Calderón.

Segundo o advogado, é aconselhável que tal reconhecimento seja feito em vida. “As dificuldades enfrentadas no reconhecimento post mortem decorrem justamente de um dos integrantes dessa dada relação socioafetiva não estar mais presente. Além da dificuldade probatória, de apuração e a demonstração do vínculo, o poder judiciário poderá ter dúvidas sobre a verdadeira finalidade do reconhecimento, se não seria exclusivamente patrimonial.”

A leitura jurídica da afetividade, atenta Calderón, “não consiste em valorar sentimentos ou apurar amor e desamor, mas em verificar, na dada realidade concreta, manifestações que demonstrem essa socioafetividade no trato filial de forma recíproca”.

Irmãos concordaram com o pleito

No caso decorrido no Amazonas, não houve presença de polo passivo, tendo em vista a plena concordância dos terceiros interessados na demanda. Os filhos biológicos da falecida foram postulantes da ação, reconhecendo similar tratamento dado a eles e à requerente. Desde os seis meses de idade, ela fora criada pela mãe socioafetiva, casada com seu pai biológico.

Foram anexadas ao processo fotos que comprovam o convívio da pleiteante com a família, além de sua certidão de batismo, que considera apenas o nome da mãe socioafetiva, em detrimento da biológica. Todos os envolvidos julgaram justo o seu reconhecimento como herdeira no inventário.

O acordo entre as partes facilita a decisão do judiciário em favor do requerente, de acordo com Calderón. Ele acrescenta que é recorrente o consenso entre as partes nos processos de reconhecimento de filiação socioafetiva, desde que todos tenham convivido com a afetividade e a estabilidade daquela relação.

Provimento 63 do CNJ ainda divide opiniões

O Provimento 63 do CNJ, de novembro de 2017, permite o reconhecimento e o registro extrajudicial da filiação socioafetiva. A possibilidade ainda é alvo de críticas, que dão conta da possibilidade de desvios e fraudes. Para Calderón, contudo, a iniciativa representou um grande avanço no processo de desjudicialização do Direito de Família brasileiro.

“Antes do Provimento, qualquer reconhecimento desse vínculo, ainda que sem qualquer divergência ou controvérsia, demandava ação judicial para que fosse reconhecido e formalizado”, explica o advogado. Ele lembra que muitas cidades do interior brasileiro sequer são comarcas ou têm juízes.

“Isso afastava muitas pessoas, que precisavam contratar advogado, demandar ação judicial e acompanhar um processo moroso e caro até o fim”, acrescenta. Além disso, toda a dificuldade deu origem a um grande déficit registral - notado até hoje -, já que muitas famílias recompostas por enlaces conjugais não registraram devidamente essas novas relações.

“Ainda há questões a serem observadas, como melhorias na segurança do sistema, mas não podemos perder o aspecto central do Provimento 63. Não podemos olvidar que estamos cuidando de um direito fundamental, de registro da filiação, que deve ser facilitado pelo Estado e não dificultado”, defende Ricardo.

Fonte: IBDFAM

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