Justiça permite rescisão de contrato de compra de imóvel com alienação

Justiça permite rescisão de contrato de compra de imóvel com alienação

Desembargador deferiu liminar ao considerar o direito do consumidor de ter o contrato rescindido, bem como restituído o valor pago, devidamente corrigido.

terça-feira, 28 de setembro de 2021

Consumidor tem o direito de rescindir contrato formalizado com vendedor e ter restituído o valor pago, devidamente corrigido. Sob este entendimento, o desembargador Marcus da Costa Ferreira, do TJ/GO, deferiu liminar para suspender cobranças relativas a contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, bem como impedir que o consumidor tenha seu nome negativado.

O autor ingressou com recurso contra decisão que negou a tutela de urgência. Asseverou que o entendimento jurisprudencial sobre o tema é de que o consumidor possui direito de rescindir o contrato.

Destacou que não se encontra, no momento, inadimplente, mas que aguardar o resultado final da ação originária poderá causar-lhe danos irreversíveis, uma vez que não possui mais condições financeiras de arcar com as parcelas mensais.

O relator da matéria no TJ, desembargador Marcus da Costa Ferreira, observou ser "cediço que a rescisão do contrato é um direito que assiste ao contratante, amparado pelas normas protetivas dos direitos dos consumidores, o que autoriza a suspensão da cobrança das parcelas restantes e a vedação da inclusão do nome do agravante como mal pagador, em decorrência do inadimplemento dessas prestações".

Destacou, ainda, que, embora conste a cláusula de alienação fiduciária no contrato celebrado entre as partes, a avença não foi registrada na matrícula do imóvel

Presentes os requisitos ensejadores da medida, concedeu liminar para determinar a suspensão das cobranças das parcelas relativas ao contrato firmado entre as partes, bem como, para que a ré/agravada se abstenha de inscrever o nome do autor/agravante nos órgãos de proteção ao crédito, até o final da demanda originária.

O advogado Sérgio Merola (Bambirra, Merola e Andrade Advogados) atua pelo autor.

Processo: 5488956-22.2021.8.09.0051
Veja a decisão.

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Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 28/9/2021 09:28

 

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