Legitimidade do espólio para responder pelas dívidas do falecido antes da partilha

Legitimidade do espólio para responder pelas dívidas do falecido antes da partilha

André Pagani de Souza
sexta-feira, 25 de julho de 2025   Atualizado em 24 de julho de 2025 09:41

O art. 796, do CPC, estabelece que "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança".

Apesar de o dispositivo ser de uma clareza solar, há credores que insistem em colocar os herdeiros no polo passivo de execuções para responderem por dívidas de executados falecidos sem que exista partilha dos bens daquele que morreu e, muitas vezes, sequer inventário instaurado.

Imputar responsabilidade ao herdeiro legal antes mesmo da partilha ou da instauração do inventário é ato praticado para constranger a família do devedor falecido vedado pelo art. 796, do CPC.

Com o falecimento do devedor, quem responde pela dívida é o espólio. Se não há inventário aberto e não é possível identificar quem representa o espólio, essa é outra questão tratada pelos arts. 615 e 616, do CPC.

Com efeito, tem legitimidade para pedir a abertura do inventário e a partilha quem estiver na posse e administração dos bens do espólio, no momento do falecimento (CPC, art. 616). Têm, contudo, legitimidade concorrente para requerer a instauração do inventário: cônjuge ou companheiro supérstite; herdeiro; legatário; testamenteiro; cessionário do herdeiro ou do legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; a Fazenda Pública, quando tiver interesse; o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou companheiro supérstite (CPC, art. 616, incisos I a IX, sem os destaques).

Note-se, portanto, que o credor do autor da herança tem legitimidade concorrente (CPC, art. 616, inciso VI) com os demais legitimados a requerer a abertura do inventário previstos nos arts. 615 e 616, do CPC.

Portanto, com o falecimento do devedor, não é permitido cobrar diretamente dos herdeiros a dívida daquele que morreu. É necessário que o pagamento seja exigido do espólio enquanto não houver partilha (CPC, art. 796). Se o inventário não foi aberto pelos legitimados do art. 615, do CPC, cabe ao credor do autor da herança (CPC, art. 616, inciso VI) tomar esta providência, na omissão dos demais legitimados concorrentes do art. 616, do mesmo diploma legal.

Por isso, merece aplausos o recente acórdão do TJ/SP, da lavra do eminente desembargador Antonio Rigolin, da 31ª Câmara de Direito Privado, assim ementado:

COMPRA E VENDA DE BEM SEMOVENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO EXECUTADO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS DO POLO PASSIVO, COM PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. NÃO PREVALECIMENTO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA ASSUMIR A QUALIDADE DE SUCESSOR PROCESSUAL, AINDA QUE INEXISTA INVENTÁRIO ABERTO. LIBERAÇÃO QUE SE DETERMINA. AGRAVO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Enquanto não encerrada a sucessão, é do espólio a legitimidade para atuar ativa e passivamente na defesa dos interesses da massa patrimonial respectiva, ainda que não tenha sido aberto o inventário, cabendo a sua representação a quem se encontra na administração dos bens. 2. Assim sendo, não há que se falar na habilitação dos herdeiros, pois é o espólio quem deve figurar no polo passivo desta demanda. 3. Diante de tal quadro, impõe-se a liberação da constrição efetuada sobre contas bancárias de titularidade dos sucessores. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2143882-15.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 2/7/25; Data de Registro: 2/7/25).

Trata-se de recente decisão muito acertada do TJ/SP porque aplica rigorosamente a lei e não admite atalhos que muitas vezes os credores do falecido querem adotar em prejuízo de herdeiros que - não raro - sequer têm conhecimento dos negócios do falecido.

Fonte: Migalhas

COBRANÇA É COM O ESPÓLIO

_________________________________________________

 

                                                                                                                            

                 

Notícias

União estável pós-morte deve ser julgada no último domicílio do casal

Direitos sucessórios União estável pós-morte deve ser julgada no último domicílio do casal 19 de dezembro de 2024, 12h31 No recurso especial, a mulher alegou que a competência seria do juízo do domicílio do réu apenas se nenhuma das partes morasse no lugar do último domicílio do suposto...

Reforma do Código Civil, regime de bens dos cônjuges e sociedades empresárias

Opinião Reforma do Código Civil, regime de bens dos cônjuges e sociedades empresárias Maria Carolina Stefano Pedro Gabriel Romanini Turra 13 de dezembro de 2024, 6h31 O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 977, estabelece que “faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com...

TJ/MT vê apartamento como bem familiar e determina impenhorabilidade

Penhora TJ/MT vê apartamento como bem familiar e determina impenhorabilidade Colegiado entendeu que imóvel é usado como residência familiar, garantindo sua proteção como bem de família. Da Redação segunda-feira, 9 de dezembro de 2024 Atualizado em 10 de dezembro de 2024 08:32 A 4ª câmara de Direito...

Busca e apreensão de idoso é justificável se ele quiser mudar de lar

Troca de família Busca e apreensão de idoso é justificável se ele quiser mudar de lar Paulo Batistella 5 de dezembro de 2024, 10h31 O juiz também determinou que uma equipe de assistência social do município realize, em até 15 dias, um estudo psicossocial em face das partes e das residências de...