Lei 13.465/2017: Mudanças do Usucapião Extrajudicial no Novo CPC

Lei 13.465/2017: Mudanças do Usucapião Extrajudicial no Novo Código de Processo Civil

Publicado em: 10/08/2017

A Lei 13.465/2017, sem dúvida alguma, veio corrigir um equívoco produzido pelo art. 1.071 enxertado no Novo Código de Processo Civil, quando afirmava que o silêncio dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos confinantes importaria em discordância com o procedimento.

Com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.465/2017, que modificou sobretudo o art. 216-A da Lei 6.015/73 “Lei de Registro Público” o silêncio das partes envolvidas no procedimento de usucapião extrajudicial será interpretado como CONCORDÂNCIA.

Portanto, a partir de agora, se os titulares de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo ou se os confinantes não assinarem a planta e não responderem a notificação promovida pelo registrador no curso do procedimento de usucapião extrajudicial, essa omissão será interpretada como concordância.

Esta modificação confere maior efetividade e celeridade ao procedimento de usucapião administrativo, sobretudo evitará a judicialização de procedimentos interrompidos pela ausência de consentimento pela inércia dos demais envolvidos.

Com essa medida, espera-se um crescimento significativo dos pedidos de usucapião extrajudicial, em contrapartida, espera-se uma diminuição significativa dos pedidos de reconhecimento de propriedade na via judicial, proporcionado, outrossim, o descongestionamento das varas cíveis ou especializadas em todo país
.

Fonte: Amo Direito  (Por Oton Fernandes)
Extraído de Recivil

Notícias

Regime escalonado de bens: valoração da autonomia da vontade

Regime escalonado de bens: valoração da autonomia da vontade Flavine Meghy Metne Mendes[1] Como se sabe, segue em discussão a todo vapor o Projeto de Lei nº 4/2025, que dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. As mudanças...

Vínculo prolongado permite registrar padrasto como pai socioafetivo

O peso da criação Vínculo prolongado permite registrar padrasto como pai socioafetivo 28 de agosto de 2026, 12h20 Mesmo com a decisão, o vínculo com o pai biológico permanece. Depois do trânsito em julgado, será realizada a averbação das alterações no Cartório de Registro Civil. Leia em Consultor...