Lei de Execução Penal, em vigor desde 1985, já foi alterada 14 vezes

27/09/2012 - 17h52 Especial - Atualizado em 27/09/2012 - 17h53

Lei de Execução Penal, em vigor desde 1985, já foi alterada 14 vezes

Augusto Castro

Publicada em 1984 e em vigor desde o início do ano seguinte, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) já foi alterada por 14 outras leis desde então. A modificação mais recente foi feita este ano, pela Lei 12.654, que estabeleceu a identificação genética obrigatória de condenados por crimes violentos ou hediondos contra a pessoa. O projeto que resultou na lei foi apresentado pelo senador Ciro Nogueira (PP-PI).

No ano passado, a Lei 12.433/2011, oriunda de projeto do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), instituiu a redução de pena por tempo de estudo. Para cada 12 horas de frequencia escolar, os presos têm direito de descontar um dia da pena.

Também proveniente de projeto de Cristovam Buarque, a Lei 12.245/2010 incluiu dentre as obrigações dos estabelecimentos penais brasileiros a instalação de salas de aula destinadas a cursos dos ensinos básico e profissionalizante.

A Lei 12.258/2010, proveniente de projeto do senador Magno Malta (PR-ES), criou a possibilidade de monitoração eletrônica dos presos que cumprem pena em regime semiaberto que obtêm autorização para saída temporária do estabelecimento (para visitas a familiares e estudos, principalmente).

A proposta de Malta, que ficou conhecida como Lei das Algemas Eletrônicas, também estabeleceu condições para a concessão de saídas temporárias, como o fornecimento do endereço onde o condenado poderá ser encontrado durante o gozo do benefício e a proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos similares durante a saída.

Originada de projeto do ex-senador César Borges, a Lei 11.466/2007 incluiu a utilização de telefone celular dentro de estabelecimentos penais como falta disciplinar grave do condenado a pena privativa de liberdade. De acordo com a norma, quem estiver de posse, usar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação de presos com o ambiente externo incorre em falta disciplinar grave, se for detento, ou em crime, se for um agente público.

Regime Disciplinar Diferenciado

A Lei 10.792/2003 criou o chamado Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). O objetivo principal da lei é impedir que os grandes chefes do tráfico ou de organizações criminosas continuem agindo mesmo estando presos. O RDD pode ser aplicado a condenados que cometam crime doloso, que ocasionem subversão da ordem interna do presídio ou a qualquer condenado ou preso provisório sobre o qual "recaiam fundadas suspeitas de envolvimento em organizações criminosas, quadrilha ou bando".

Assim, um chefe do tráfico encarcerado poderá ser submetido ao RDD por um período inicial máximo de 360 dias, período em que ficará recolhido em cela individual, da qual só poderá sair por um período de duas horas diárias para banho de sol. As visitas semanais ficam restritas a duas pessoas e a duas horas de duração.

A Lei 11.942/2009 assegurou às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência, como acompanhamento médico, principalmente nos períodos pré-natal e pós-parto, extensivo ao bebê. Ao alterar a LEP, essa lei também obrigou os estabelecimentos penais femininos a terem berçário para que as mães possam amamentar os filhos por, no mínimo, seis meses.

Além disso, a penitenciária de mulheres é obrigada a ter seção específica para gestantes e parturientes e creche, para abrigar crianças entre seis meses a sete anos de idade, “com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa”.

Defensoria Pública

Em vigor desde agosto de 2010, a Lei 12.313/2010 incluiu a Defensoria Pública entre os órgãos de execução penal brasileiros. Assim a Defensoria Pública ficou encarregada pela fiscalização da regular execução da pena, tratando de questões como conversão de penas, progressão de regime, livramento condicional, comutação de pena, indulto, saídas temporárias, entre outras. Deve também a Defensoria Pública proceder à visitação periódica dos estabelecimentos penais, tomando as providências para o adequado funcionamento da instituição e da execução das penas.

A Lei 10.713/2003 incluiu entre os direitos dos presos a obrigação de a autoridade judiciária emitir, anualmente, o atestado de pena a cumprir. Já a Lei 9.460/1997 estabelece que mulheres e pessoas maiores de 60 anos têm o direito de serem recolhidos, separadamente, em "estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal".

A Lei 9.046/1995 obriga os estabelecimentos penais a terem instalação destinada a estágio de estudantes universitários e prevê que os presídios femininos devem ter berçários, "onde as condenadas possam amamentar seus filhos". Em 2009, a Lei 12.121/2009 determinou que os estabelecimento penais femininos tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino.

Por sua vez, a Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, alterou a Lei de Execuções Penais para determinar que o condenado em casos de violência doméstica contra a mulher poderá ser obrigado pelo juiz a comparecer a programas de recuperação e reeducação.

A Lei 9.268/96 apenas revogou o artigo 182 da LEP, que tratava da conversão da pena de multa em detenção.

A atual Lei de Execução Penal, que substituiu a Lei 3.274/1957, entrou em vigor com a reforma da parte geral do Código Penal (Lei 7.209/1984).

 

Agência Senado

 

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