Lei do Gás atrairá investidores

Extraído de Gás Brasil
| 21/03/2011 |

Regulamentação da Lei do Gás atrairá investidores

Artigo de Márcio Monteiro Reis e Renato Otto Kloss.

Após sucessivos adiamentos, foi editado no fim do ano, o Decreto federal 7.382/2010, que traz a regulamentação a Lei 11.909, mais conhecida como Lei do Gás, que foi promulgada em 4 de março de 2009 e até então aguardava regulamentação para sua aplicação.

 

Com o decreto, vem a esperança de que seja atingido um dos seus principais objetivos: a atração de investidores privados para a ampliação da malha de transporte dutoviário, questão considerada como fundamental para a expansão da participação do gás natural na matriz energética brasileira.

 

Com as recentes descobertas do Pré-Sal, espera-se que haja abundância na oferta desse energético, tido como uma solução eficiente do ponto de vista ambiental, em razão de sua composição química — “queima limpa”, que gera baixa emissão de poluentes e reduz o efeito estufa. O grande desafio a ser vencido hoje, portanto, é o de viabilizar a sua disponibilidade em todo o território nacional, já que as regiões Centro-Oeste e Norte encontram-se praticamente desprovidas de gasodutos, e a região Sudeste já sofre com os gargalos da infraestrutura existente.

 

Procurou-se, então, promover a segurança jurídica necessária à organização de um mercado de transporte de gás, de modo a incentivar a implantação de novas redes por particulares, já que o poder público não tem os recursos necessários para oferecer à sociedade a malha dutoviária necessária para o desenvolvimento sustentável do país.

 

Nesse sentido, a Lei do Gás previu o regime de concessão para os novos dutos. O novo decreto, agora, tratou de estender o regime de autorização, anteriormente restrito aos gasodutos decorrentes de acordos internacionais, aos gasodutos existentes antes da promulgação da lei ou àqueles que, apesar de ainda não estarem concluídos, já contassem com autorização da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou estivessem em processo de licenciamento ambiental. Também as ampliações dos gasodutos submetidos ao regime de autorização mantêm-se submetidos ao mesmo regime.

 

Sobre isso, apesar do elogiável intuito de preservar as regras do jogo para os projetos que já se encontrassem em curso na data de publicação da Lei do Gás, é inevitável salientar que a legalidade destes dispositivos pode vir a ser questionada, o que poderá abalar a segurança jurídica dos investidores.

 

Outro dado importante que se extrai desta regulamentação é a preocupação com o respeito à competência dos estados para disciplinar questões relativas à distribuição de gás canalizado, em atendimento ao artigo 25, parágrafo 2º, da Constituição Federal. A Lei do Gás, ao autorizar a criação de novas redes de distribuição por consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores, emitiu perigoso sinal de lesão ao pacto federativo, agora mitigado.

 

Dentre as ausências sentidas, vale destacar o estabelecimento de regras para que se possa diferenciar a ampliação de gasodutos já existentes da criação de novos. Pelos termos do decreto, qualquer ampliação, independentemente da extensão dos dutos projetados, estará submetida ao regime de autorização, que afasta a realização de licitação para a escolha do seu operador.

 

Como se espera atrair o interesse privado para investir neste novo setor e o transporte de gás deve constituir uma estrutura interligada, é natural que o interesse pelos prolongamentos dos dutos hoje existentes seja maior. Assegurar aos atuais autorizatários a realização de qualquer ampliação pode frustrar em parte o movimento de estímulo à atração do capital privado.

 

Como proposta, parece-nos mais apropriada a definição de um limite máximo de extensão para que se dê o tratamento de ampliação, devendo-se, a partir desse limite, considerar-se um novo gasoduto. Trata-se de regra semelhante à definida pela Lei 8.666/1993 para os contratos administrativos. Com isso, as oportunidades de negócio seriam maiores, fomentando ainda mais a participação privada neste segmento.

 

De qualquer forma, a Lei do Gás, agora devidamente regulamentada, constitui uma interessante cartada para a redução das desigualdades regionais do país, ao pretender que o acesso à energia deixe de ser, no futuro, um fator preponderante para a escolha do local para a instalação de novos empreendimentos industriais.

 

FONTE: Consutor Jurídico 
 

 

Notícias

Trocar e-mails particulares no trabalho dá justa causa

Extraído de: Associação dos Magistrados do Estado de Goiás  - 16 de Fevereiro de 2013 Trocar e-mails particulares no trabalho dá justa causa Envio de e-mails durante o expediente para tratar de assuntos particulares é motivo para dispensa por justa causa por mau procedimento e desídia. Com...

Escola é condenada por fechar estabelecimento esquecendo criança que dormia

Escola é condenada por fechar estabelecimento esquecendo criança que dormia Decisão | 18.02.2013 A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou uma escola infantil de Juiz de Fora, Zona da Mata mineira, a indenizar por danos morais o pai de uma...

Adoção polêmica

Juiz decide que mãe biológica seja indenizada Escrito por  Ribeiro Souza Mais um estágio da disputa judicial, pela guarda das crianças que tiveram uma adoção polêmica no município de Monte Santo, foi concluído nesta segunda-feira (18). O juiz Luiz Roberto Cappio julgou improcedentes os...

CNJ susta exigência de marcação de sustentação com 24h de antecedência

CNJ susta exigência de marcação de sustentação com 24h de antecedência Os atos normativos estabeleciam que os pedidos de sustentação oral perante os órgãos colegiados daquela Corte devem ser realizados por meio exclusivamente eletrônico e com 24 horas de antecedência em relação ao dia da sessão de...