Locatária e locadora de veículo respondem por acidente com danos a ciclista

DECISÃO  26/08/2016 15:10

Locatária e locadora de veículo respondem por acidente com danos a ciclista

Nos casos de acidente automobilístico, proprietário e condutor respondem solidariamente pelo evento, impondo-se ao primeiro, quando reconhecida a culpa do segundo, responsabilidade por ter permitido que o veículo, registrado em seu nome, fosse conduzido pelo causador do acidente.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento, de forma analógica, para responsabilizar duas pessoas jurídicas, locadora e locatária de veículo, por acidente que provocou graves danos a uma ciclista.

Após ter sido atingida pela porta de um carro, que foi aberta de forma inesperada e abrupta pelo motorista, a vítima ajuizou ação de reparação de danos materiais, estéticos e morais contra a empresa Ouro Verde Transporte e Locação. O automóvel pertencia à empresa de transporte, contudo, no momento do acidente, estava locado para Concremat Engenharia.

Em consequência da colisão, ela caiu no chão e fraturou, de forma complexa, o joelho esquerdo. A vítima precisou ser submetida a cirurgia para implante de pinos e parafusos. Ainda assim, perdeu os movimentos normais da perna e ficou impedida de trabalhar.

Assistência

Segundo a ciclista, após a cirurgia, não teve nenhuma assistência financeira para pagamento das despesas para sua reabilitação, referentes a muletas, cadeira de rodas, cadeira de banho e sessões de fisioterapia.

Na sentença, a Ouro Verde Transporte e Locação foi condenada ao pagamento de pensão mensal, correspondente a 50% do salário mínimo vigente à época, tendo como termo inicial o momento do acidente e final, até a data em que a autora complete 65 anos de idade, ou enquanto durar a incapacidade para trabalhar.

A empresa também foi condenada a ressarcir a mulher pelos gastos com despesas comprovadas, bem como a pagar o valor de 50 salários mínimos pelos danos morais e estéticos suportados. Em tudo incidindo juros e correção monetária.

Contudo, o magistrado também julgou procedente a denunciação da lide requerida pela Ouro Verde Transporte em relação à empresa Concremat Engenharia e Tecnologia, cujo funcionário dirigia o veículo. A denunciada foi condenada a ressarcir os prejuízos suportados pela Ouro Verde.

Conversão

Ambas as condenadas recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte paulista deu parcial provimento aos recursos, apenas para determinar que a conversão do valor da indenização fosse feita com base na data da publicação da sentença.

Inconformadas, as empresas interpuseram recurso especial no STJ. Os ministros discutiram acerca da responsabilidade pelos danos causados a terceiros decorrentes do uso de veículo de empresa locadora, mas sob condução do locatário ou por terceiro sob seu comando.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator, “a responsabilidade civil do proprietário pelos danos causados pelo veículo há muito fora reconhecida pela jurisprudência e doutrina pátrios, não importando, inclusive, se o condutor é o proprietário ou terceiro autorizado por ele”.

Com base em mais de uma teoria acerca da responsabilidade civil, o relator afirmou que o proprietário do veículo responde pelos danos causados por terceiros, de modo culposo, no uso do carro. Para ele, o caso específico se enquadra na responsabilidade do proprietário de veículo automotor por danos gerados por quem o tomou de forma consentida.

Culpa exclusiva

Por outro lado, o ministro defendeu que o guardião do bem somente fica isento da responsabilidade se a culpa for exclusiva da vítima – o que não se aplica ao caso analisado, “pois o motorista do veículo locado agiu de forma negligente e imprudente, causando os danos à ciclista”.

Ele ressaltou ainda a responsabilidade do proprietário do veículo como empresa de locação – visto que, por essa qualidade, a empresa também responde quanto aos danos que o veículo locado causa a terceiros.

“Afirmando-se a responsabilidade da locadora, precedentemente está-se reconhecendo a responsabilidade do locatário. A primeira decorre, na maioria dos casos, da confirmação da segunda”, explicou Salomão.

Ele ainda ressaltou que a existência de cláusula prevendo como obrigação da locadora a contratação de seguro contra eventos danosos e a desobediência à obrigação não isentam a locatária da responsabilidade. Isso porque “ainda que cumprida a obrigação de contratar o seguro, este não socorreria a locatária em eventos como o do caso concreto”, concluiu.

Da Redação
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1354332
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

 

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