Locatário que precisou desocupar imóvel às pressas será indenizado

Locatário que precisou desocupar imóvel às pressas será indenizado

TJ-MS - 28/08/2014

O juiz titular da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou parcialmente procedente a ação movida por locatário de imóvel contra proprietário, condenando-o ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais, além do pagamento de multa contratual, uma vez que teve que desocupar o imóvel recentemente locado, pois este foi objeto de penhora da Justiça do Trabalho.

O autor moveu a ação em busca de obter a rescisão do contrato de locação do imóvel localizado no Jardim Imá, em Campo Grande, além da condenação do proprietário e também da imobiliária ao pagamento de indenização por danos morais estimada em R$ 50 mil e R$ 2 mil de indenização por danos materiais, além de multa contratual.

Para tanto, alegou que no dia 15 de janeiro de 2008 alugou do primeiro réu, representado pela imobiliária, o imóvel em questão pelo período de 12 meses. No entanto, no dia 3 de abril de 2008 foi surpreendido com o cumprimento de mandado de intimação expedido pela Justiça do Trabalho, no qual foi informado pelo oficial de justiça que deveria desocupar a residência no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse.

Conta que, em contato com a imobiliária, ela informou que nada poderia fazer e que o imóvel deveria ser desocupado. Desse modo, sustenta que os réus agiram de má-fé, pois não lhe informaram as condições do imóvel locado, sofrendo danos morais e materiais, consistentes nos gastos que teve em razão da mudança.

Em contestação, a imobiliária sustentou que não é parte legítima para figurar na ação e, no mérito, afirma que o proprietário omitiu informações sobre a situação do imóvel, sendo ele o único responsável pela reparação dos danos causados.

O proprietário argumentou que o autor não sofreu dano moral e sim mero dissabor, como também não comprovou os danos materiais que alega ter sofrido e pede ainda a condenação do autor por litigância de má-fé.

No entendimento do magistrado, a responsabilidade pelas informações acerca da situação do imóvel é do proprietário, até porque, no caso em exame, o primeiro réu foi intimado da constrição realizada sobre o bem locado ao autor, ainda que na pessoa do seu advogado, e não comunicou a imobiliária a respeito, não agindo, portanto, de boa-fé, a qual deve reger toda e qualquer relação jurídica.

Além disso, citou o juiz, como a penhora no bem ocorreu depois da celebração do contrato do proprietário com a imobiliária, cabia a ele informar a administradora dessa situação, o que não fez. Desse modo, o contrato de locação deve ser rescindido por culpa do proprietário.

Quanto aos demais pedidos feitos pelo autor, o magistrado julgou procedente a indenização por danos morais, uma vez que teve que desocupar o imóvel locado há poucos meses, como também lhe é devida a multa contratual.

Todavia, o juiz negou o pedido de danos materiais, pois não foram comprovados os gastos alegados.

Processo nº 0035381-81.2008.8.12.0001


Extraído de Notícias JurisWay

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