Mãe não pode “fugir com filho” quando a criança já tinha lar consolidado

Mãe não pode “fugir com filho” quando a criança já tinha lar consolidado

Publicado em 27/09/2017

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por K.M.G., que pleiteava a reforma da sentença de primeiro grau a fim de que a guarda de seu filho retorne para ela, vez que a referida decisão determinou que o menor viva com o pai.

De acordo com os autos, a agravante viveu em união estável com T.R. de O. por dois anos e, nesse tempo, o casal teve um filho, que foi levado pela mãe para Ponta Porã, após diversas brigas em decorrência da separação. Diante desse fato, o pai da criança moveu ação para reconhecimento de dissolução de união estável e fixação da guarda do menor.

O juízo singular deferiu parcialmente a tutela de urgência, estabelecendo que a criança deveria morar com o pai, porém sua guarda seria compartilhada entre os genitores, sendo que a mãe teria livre acesso à criança, conforme combinado entre as partes. Ordenou ainda o juiz que a criança retornasse a Campo Grande para ser entregue ao genitor.

Diante de tal decisão, a agravada interpôs recurso alegando que, ao contrário do que afirma T.R. de O., ela não fugiu com o filho para Ponta Porã, mas, sim, voltou para a casa de seus pais a fim de preservar sua integridade, bem como a de seu filho, diante das ameaças que partiam de seu ex-marido, sendo que a má-fé foi comprovada a partir de documentos juntados nos autos.

Em seu voto, o relator do recurso, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entendeu que não há o que reformar na decisão de primeiro grau, pois o bem-estar da criança deve vir em primeiro lugar e na decisão de primeiro grau, que determinou a tutela de urgência, estão presentes os pressupostos para tal concessão.

O relator esclareceu que, apesar de não serem vedadas mudanças de domicílio por parte dos genitores, mesmo sem ter determinações formais sobre a guarda do filho, é preciso que o diálogo e os acordos realizados entre as partes sejam preservados, inclusive em relação ao fato de o menor acompanhar ou não a mudança.

Dessa forma, o desembargador entendeu que não foram feitos acordos nesse sentido entre os pais da criança e, enquanto isso não for feito, o melhor interesse do menor deverá ser preservado, isto é, mantê-lo em sua rotina na Capital, com a qual está habituado, mantendo-o na comodidade, conforto e segurança do ambiente mais saudável.

O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: TJMS
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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