Marido não é parte ativa em processo que envolve herança

Para TJGO, marido não é parte ativa em processo que envolve herança

“É parte ilegítima para ingressar no processo de inventário o esposo da herdeira, ainda que casado em comunhão universal de bens, pois, para ele, há apenas uma expectativa de direito enquanto não for ultimada a partilha”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão de primeiro grau que negou o ingresso de J.B.M. no inventário de seu sogro, A.F.R.


Consta dos autos que durante o trâmite processual foram nomeados vários inventariantes e que J.B.M. considerou que essa prática foi um “ardil” para se apropriarem dos bens do espólio, em prejuízo da viúva de A.F.R. Na qualidade de esposo de uma das herdeiras, ele, então, requereu a nulidade do processo, por não ter recebido nenhuma intimação.


Na petição, alegou que, por ser casado com uma das herdeiras em regime de comunhão universal, teria também o direito de adquirir os bens que se incorporaram ao patrimônio dela, após a morte de seu pai. No entanto, o relator do voto, juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho (foto), frisou que a esposa é quem recebe a herança a partir da morte de seu pai e, portanto, é ela quem deve atuar na ação de inventário.


Além disso, o magistrado salientou que a esposa não está prejudicada na ação, pois ela foi citada no processo e atua em defesa dos seus direitos, sendo assim, não existe necessidade de participação de J.BM. no caso.

 

Fonte: TJGO

Publicado em 12/08/2013

Extraído de Recivil

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