Menor sob guarda da avó é seu dependente previdenciário

Menor sob guarda da avó é seu dependente previdenciário

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, que menor sob guarda da avó segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode receber pensão por ocasião de seu falecimento, desde que comprovados os requisitos legais.

O menor em questão teve sentença favorável a sua pretensão em primeiro grau. O INSS apelou da sentença, alegando que o autor não havia comprovado sua dependência econômica da segurada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 são uníssonas no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é a que está em vigência à época do óbito do segurado. O magistrado de primeiro grau afirmou que, apesar de a legislação ter sido modificada para excluir o menor sob guarda do rol dos beneficiários das pensões previdenciárias (§ 2º do art. 16 da Lei 8.213/91), o TRF1 já havia declarado a inconstitucionalidade do preceito legal (INREO 1998.37.00.001311-0/MA).

Diante dos precedentes, o desembargador federal Candido Moraes, relator do processo, confirmou a sentença, em parte, nestes termos: “O magistrado, contudo, fundamentou a sentença concessiva do benefício no fato de que a questão deve ser analisada à luz da legislação de proteção ao menor, afirmando encontrar-se devidamente comprovada nos autos a efetiva relação de dependência entre o autor e sua avó. O decisum encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste TRF – 1ª Região.”

O relator divergiu da sentença apenas na parte dos acessórios legais (juros de mora, custas, prescrição de parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação).

 

Processo 0003064-54.2004.4.01.3802/MG
Data do julgamento – 07/05/2014
Data da publicação – 05/06/2014

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Extraído de Recivil

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