Motorista que não pode pagar pedágio será indenizada

Motorista que não pode pagar pedágio será indenizada

Extraído de: estradas   3 horas atrás

A Convias foi condenada a indenizar uma mulher que ficou retida durante 40 minutos na praça de pedágio da rodovia RS 122, entre os municípios de Caxias do Sul e Farroupilha, na Serra gaúcha, por não dispor dos R$ 5,10 para pagar a tarifa. Ela, que disse ter entrado sem querer no pedágio, estava de pijama e sem dinheiro.

A indenização, fixada em R$ 10 mil no juízo de primeiro grau, foi confirmada em grau de recurso pelos integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul . Para os desembargadores, o constrangimento constitui ato ilícito que, por si só, gera o dever de indenizar, ‘‘fazendo-se presumir o dano moral, consistente na vergonha, humilhação e revolta da autora, que teve de se socorrer de terceiros para se ver livre daquela situação constrangedora, quando tudo poderia ser facilmente resolvido mediante o uso do bom senso’’. A decisão é do dia 29 de março.

O fato ocorreu entre 3h e 4h da madrugada, quando a autora da ação deslocou-se de casa, conduzindo seu carro, para pegar o filho de 14 anos e outras duas adolescentes em uma festa de aniversário no Jóquei Clube, localizado à margem da rodovia.

Atrapalhada pela neblina, ela ultrapassou a entrada no Jóquei Clube e, sem possibilidade de retorno, chegou ao local do pedágio. Sem dinheiro e vestindo pijama e pantufas, a autora tentou, em vão, sensibilizar a operadora de caixa e a gerente da concessionária para o fato de que a festa já havia terminado e os menores a aguardavam.

Nem mesmo a oferta de deixar os documentos em garantia de seu retorno para realizar o pagamento da tarifa foi suficiente para que sua passagem fosse liberada. Ao contrário: o carro e a motorista foram retidos, e a Polícia Rodoviária Federal chamada ao local, como se a condutora estivesse tentando aplicar um golpe na permissionária do pedágio.

O fato só se resolveu quando a motorista ligou para o local da festa, informou o ocorrido, e o pai da aniversariante dirigiu-se à praça de pedágio para pagar a tarifa. Sentindo-se atingida pelo ocorrido, a mulher ajuizou ação indenizatória contra a Convias.

A sentença, proferida na Comarca de Caxias do Sul pela juíza Zenaide Pozenato Menegat, julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar a autora, a título de indenização pelos danos morais, o valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.

A Convias apelou, sustentando que o procedimento adotado por seus funcionários observou o que estabelece o contrato de concessão, que determina os casos específicos em que pode ser permitida a passagem sem o pagamento da tarifa. Dentre estes, não estava o da autora. Alegou que a dispensa do pagamento dependeria da concordância do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer), pois influencia diretamente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Afirmou que não estão presentes os deveres de indenizar. Alternativamente, a concessionária pediu a redução do valor da indenização.

A autora, por sua vez, recorreu de forma adesiva, pedindo o aumento do valor da indenização.

Segundo o relator da dupla Apelação na 10ª Câmara Cível, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a sentença não merece reparo. ‘‘Não há dúvida de que a ré agiu com total falta de bom senso. A autora entrou na praça de pedágio por equívoco. Ressalte-se que, para a tarefa que ia ser desenvolvida, não havia necessidade de dinheiro’’, prossegue o relator em seu voto. ‘‘O fato de a ré seguir uma cartilha com caráter puramente arrecadatório, sem ter pessoas preparadas para lidar com situações excepcionais, deve ser censurado pelo Judiciário.’’

Nesse sentido, o relator entendeu perfeitamente adequada a solução dada pela sentença, que foi adotada como razões de decidir. ‘‘Trata-se de tratamento humilhante e revoltante ao usuário, numa visão mesquinha de quem não admite ceder ao objeto central da arrecadação, pouco importando as circunstâncias concretas do caso’’, diz a sentença, transcrita no acórdão.

Em relação ao montante indenizatório, afirmou que, atento às circunstâncias de fato e de direito, observando o princípio da proporcionalidade e os critérios da prudência e da equidade na atribuição do quantum, a quantia de R$ 10 mil em favor da autora encontra-se adequada ao caso.

Os desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins também participaram do julgamento, votando no mesmo sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.


Autor: Vinculado ao estradas 

Extraído de PasseiAKI

Notícias

Atraso na citação resulta em prescrição da pretensão executória

Deixa acontecer Atraso na citação resulta em prescrição da pretensão executória 20 de agosto de 2026, 07h31 Por causa disso, a devedora ajuizou uma exceção de pré-executividade requerendo a extinção do processo, argumentando que a exequente permaneceu inerte na ação até a ocorrência da prescrição...

Mesmo com filho e noivado, STJ nega união estável e reconhece namoro qualificado

Família Mesmo com filho e noivado, STJ nega união estável e reconhece namoro qualificado Maioria entendeu que relação indicava intenção futura de constituir família, e não vida familiar já estabelecida. Da Redação terça-feira, 18 de agosto de 2026 Atualizado às 15:37 A 3ª turma do STJ decidiu, por...

STJ decide passar a limpo limites para retenção do vendedor em distrato

CDC contra o resto STJ decide passar a limpo limites para retenção do vendedor em distrato Danilo Vital 16 de agosto de 2026, 09h56 A principal delas é o Código de Defesa do Consumidor, que no artigo 53 diz que são nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas, no momento da...

Autorização de curatela deve observar requisitos de proteção ao patrimônio

Autorização de curatela deve observar requisitos de proteção ao patrimônio Publicado em: 14/08/2026, 06:00 O Tribunal Pleno do TJRN manteve decisão da 20ª Vara Cível de Natal e afastou alegação de demora excessiva na tramitação de um processo que envolve a venda de um imóvel pertencente a uma...

Uso ostensivo de servidão garante proteção possessória sem título

Acesso liberado Uso prolongado e ostensivo de servidão garante proteção possessória sem registro 13 de agosto de 2026, 07h31 Ao avaliar os pedidos, o relator considerou demonstrados os requisitos para autorizar a concessão da liminar. Segundo o magistrado, o laudo pericial comprova, por meio de...