MP 665: quantidade de benefícios dependerá de maior tempo de trabalho

06/05/2015 - 23h25

MP 665: quantidade de benefícios dependerá de maior tempo de trabalho

Pelo texto aprovado da Medida Provisória 665/14, a quantidade de benefícios do seguro-desemprego também dependerá de maior tempo de trabalho. Por exemplo, para conseguir quatro parcelas na primeira vez, o desempregado terá de comprovar vínculo empregatício de um mínimo de 12 e um máximo de 23 meses nos 36 meses anteriores à demissão.

O seguro de três parcelas não existirá mais no primeiro pedido. Na segunda solicitação, para conseguir três parcelas, o trabalhador terá de comprovar vínculo empregatício de 9 a 11 meses nos 36 meses anteriores. Já as quatro parcelas serão concedidas a quem comprovar ter trabalhado de 12 a 23 meses.

Somente a partir da terceira solicitação é que serão aplicadas as regras atuais: de 6 a 11 meses para três parcelas e 12 a 23 meses para quatro parcelas.

Em todos os casos, para receber cinco parcelas, o trabalhador terá de comprovar ter trabalhado 24 meses nos últimos 36 anteriores à demissão.

O valor do seguro não muda, variando conforme três faixas de remuneração.

Grupos específicos
Para amenizar a redução do benefício, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), poderá prolongar por mais dois meses o número máximo de parcelas para grupos específicos de segurados.

Entretanto, o gasto adicional não poderá passar, a cada semestre, de 10% da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que é destinada a pagar o seguro e o abono salarial.

Na decisão sobre quais categorias poderão ser beneficiadas, o conselho deverá observar a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego e o tempo médio de desemprego de cada grupo.

O relatório aprovado prevê ainda que o Codefat deverá recomendar ao Ministério do Trabalho e Emprego políticas públicas para diminuir a rotatividade no emprego segundo as estatísticas.

Entretanto, uma nova hipótese de suspensão do pagamento do seguro-desemprego foi acrescentada ao texto. Estará sujeito a essa suspensão o desempregado que se recusar, sem justificativa, a participar de ações de recolocação, segundo regulamentação do Codefat.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
Agência Câmara Notícias
 

 

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