Multa cominatória não integra base de cálculo dos honorários advocatícios

DECISÃO
05/11/2018 08:06

Multa cominatória não integra base de cálculo dos honorários advocatícios

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando o artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, decidiu que os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença ou fixados em liquidação devem incidir apenas sobre o valor do débito principal, sem o acréscimo da multa cominatória na base de cálculo.

A discussão ocorreu no recurso especial de uma empresa de engenharia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), para o qual a multa deveria ser somada ao valor do débito na base de cálculo dos honorários em cumprimento da sentença. Conforme o TJDF, uma das modificações trazidas pelo CPC de 2015 foi a de que “a multa cominatória de 10% passou a integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos”.

Além de citar precedentes com o pensamento pacífico do STJ, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, mencionou doutrina afirmando que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação no prazo legal.

“A base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios é a mesma, ou seja, ambos incidem sobre o débito”, explicou o ministro. Diante disso, a turma determinou a incidência dos honorários apenas sobre o valor do débito principal fixado.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1757033
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

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