Namoro não representa união estável

TJSC: Mulher tenta mas não leva imóvel na Beira-Mar após morte do namorado

O relacionamento caracterizado como namoro qualificado não representa união estável. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca da Capital e negou a uma mulher o direito de ficar com um apartamento na Beira-Mar Norte após a morte do namorado. De acordo com os autos, os dois mantiveram relacionamento considerado aberto por cinco anos e, em 2001, firmaram um termo de renúncia recíproca de bens, por pressão dos filhos do companheiro.

Na apelação, a autora esclareceu que a união sempre foi motivo de revolta para os filhos do namorado, os quais nunca admitiram o relacionamento e a classificavam como "aproveitadora". Disse que, para abrandar a fúria demonstrada por eles, o companheiro resolveu formalizar a renúncia de bens - o que, segundo a apelante, não era o verdadeiro desejo do casal, fato de que os filhos tinham pleno conhecimento.

O relator, desembargador Fernando Carioni, observou que o relacionamento iniciara quando o homem tinha 61 anos, mas as provas demonstram que a relação do casal não caracterizava união estável. Carioni considerou prudente questionar o motivo que levaria os namorados, que teriam convivido como se casados fossem, a firmar entre eles um "contrato de projeto de decoração", com pagamentos confirmados, para decorar o imóvel que serviria de residência do casal.

Sobre a nulidade da renúncia, por ser decorrente de pressão dos filhos do falecido, Carioni entendeu que não há provas dessa alegação. Ele destacou o fato de o acordo ter sido firmado por iniciativa da namorada, dois dias após ela adquirir um valioso imóvel para instalação de sua loja de decoração. “Ademais, considerando a idade dos envolvidos e o nível cultural de ambos, não se pode acreditar que tenham firmado o termo de renúncia sem que houvesse de fato uma convergência de vontades acerca de seu conteúdo”, finalizou o relator. A decisão foi unânime e cabe recurso a tribunais superiores.


Fonte: Site do TJSC
Extraído de AnoregBR

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