Natureza e quantidade de droga só podem ser consideradas uma vez na dosimetria

12/02/2016 - 18h39
DECISÃO

Natureza e quantidade de droga só podem ser consideradas uma vez na dosimetria

“A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob risco de bis in idem (dupla punição)”. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicado em julgamento de habeas corpus que questionava a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O caso envolveu a condenação de um homem à pena de 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por ter sido flagrado com 70 comprimidos de Ecstazy. 

No STJ, a defesa alegou violação ao princípio do ne bis in idem, pois tanto no aumento da pena-base (primeira fase) quanto na escolha do percentual de redução previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 (terceira fase) o TJSC levou em consideração a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida.

Repercussão Geral

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, votou pela concessão da ordem. Ele citou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, de que as circunstâncias relacionadas à natureza e quantidade do entorpecente apreendido só podem ser utilizadas uma vez na dosimetria da pena.

“De fato, a quantidade e natureza da droga foi utilizada tanto na primeira fase, para justificar o afastamento do mínimo legal, quanto na terceira, quando foi novamente mencionada como justificativa para afastar a fração redutora do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343 do máximo, configurando o vedado bis in idem”, disse o ministro.

O relator determinou que o juízo de execução realize nova dosimetria da pena, e a turma, por unanimidade, acompanhou a decisão.

DL

Superior Tribunal de Justiça (STJ)


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