Necessidade de alimentos provisórios tem de estar provada com segurança

Necessidade de alimentos provisórios tem de estar provada com segurança


A 1ª Câmara de Direito Civil manteve decisão de primeira instância que negou a uma mulher o pedido de afastamento do cônjuge – com quem está em litígio - da administração de empresa pertencente à família. Também foi negada a substituição do marido pela mulher na administração do empreendimento, ainda que em caráter temporário. Por fim, o pedido de antecipação de alimentos provisórios em caráter liminar foi rejeitado pelo juiz da comarca.

Inconformada, a autora interpôs agravo para o TJ, na tentativa de reverter a decisão. Sustentou que, embora não fizesse parte do contrato social, o regime do casamento é o de comunhão universal de bens. Disse que sempre tratou das questões administrativas do empreendimento, ao passo que o agravado (sócio quotista) nunca participou do negócio efetivamente. Afirmou que ele já tentara vender parte da empresa, o que acarretou prejuízos e má prestação de serviços aos clientes. Requereu a quantia de R$ 10 mil por mês a título de pró-labore, e a proibição ao agravado de alienar quaisquer bens integrantes do patrimônio do casal. Todos os pleitos e teses foram rechaçados pela câmara.

A desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da matéria, observou que "as medidas pleiteadas têm natureza eminentemente assecuratória, pois se destinam apenas à garantia da boa gestão da empresa e à salvaguarda do patrimônio do casal para posterior partilha de bens." A magistrada acrescentou que o pedido não poderia ter sido feito na ação principal, com pleito de antecipação da tutela, mas sim por meio de ação cautelar com esse fim específico.

Segundo a câmara, o pretendente de alimentos tem de provar que, por seus próprios meios, não consegue prover a si mesmo, e que não priva o alimentante do necessário. Todavia, a mulher "limitou-se a afirmar que há risco de dilapidação do patrimônio comum do casal [...]". Por fim, a meação das cotas da empresa foi rejeitada porque "tal providência somente terá lugar na oportunidade do julgamento da ação de separação, após o seu devido processamento". A votação foi unânime.

 

Fonte: TJSC

Publicado em 23/08/2012

Extraído de Recivil

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