Nome incomum não justifica alteração de registro

Nome incomum não justifica alteração de registro

Publicado em 13 de maio de 2021

A 8ª câmara Cível do TJ/RS negou, unanimamente, pedido de homem para alteração do primeiro nome. Registrado como Cipriano, ele alegou que desde criança sofre com constrangimentos. Contou que deveria chamar-se Cristiano, mas houve um erro de digitação no cartório.

Em 1ª instância, o juiz de Direito Márcio Roberto Müller julgou improcedente a ação. Não satisfeito, o autor apelou ao TJ. Ele sustentou que todos os amigos lhe chamam de Cristiano e destacou que a psicóloga com quem se trata emitiu laudo em que descreve os problemas que enfrenta. Salientou AINDA que até mesmo uma conselheira tutelar – que o acompanhou na adolescência – firmou declaração no sentido de que a alteração de nome lhe seria benéfica.

Mas segundo o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator do recurso, o nome em questão, mesmo que não seja comum, não chega a ser por si só constrangedor. Já em relação ao suposto erro no cartório, o magistrado avaliou que se realmente fosse o caso, os pais poderiam ter postulado a retificação do registro quando perceberam o erro, mas não o fizeram.

Esclareceu não ter sido evidenciada nenhuma situação em que tenha sido exposto ao ridículo ou a efetivo constrangimento em decorrência do nome. Para o magistrado, não há dúvidas acerca das dificuldades emocionais e dos problemas psicológicos enfrentados pelo apelante, mas nenhuma delas está ligada diretamente à insatisfação com o seu prenome, inclusive porque o abandono dos pais e passagem por casa de menores já são acontecimentos suficientemente dolorosos para justificar os problemas descritos.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

__________

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. NOME QUE, EMBORA INCOMUM, NÃO É POR SI SÓ CONSTRANGEDOR OU VEXATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A ALTERAÇÃO.

1. Embora compreensível a insatisfação do recorrente, diante da prova dos autos, seu pedido de alteração do prenome, não encontra abrigo no sistema jurídico vigente, que consagra a imutabilidade de prenome, somente relativizada em situações excepcionalíssimas, não configuradas aqui.

2. A prova produzida nestes autos no máximo evidencia o desconforto do apelante com seu próprio nome, mas não aponta para nenhuma situação em que o nome o tenha exposto ao ridículo e a um efetivo constrangimento.

NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ E DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2012.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,

Relator

RELATÓRIO

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por C. S. L., irresignado com sentença que julgou improcedente seu pedido de alteração do prenome.

Sustenta que (1) seu nome lhe causa tremendos constrangimentos, desde a infância; (2) era ridicularizado pelos colegas de escola, e muitos o chamavam de São Cipriano;(3) por causa do seu nome teve sérios problemas na infância, ficou internado na casa de menores e foi alvo de exclusão; (4) na adolescência sofria a cada vez que era apresentado a uma moça e lhe perguntavam “como é mesmo o seu nome?”; (5) passou então a se apresentar como Cristiano, nome que segundo a sua mãe, queria lhe ter dado, mas houve erro do cartório; (6) até hoje seu nome lhe causa grande mal estar e sofrimento, apresentando um diagnóstico de início de depressão; (7) as pessoas com quem se relaciona e que sabem da sua aversão pelo nome, o chamam de CRISTIANO; (8) a psicóloga com quem se trata emitiu laudo em que descreve os problemas que enfrenta; (9) até mesmo uma conselheira tutelar que o acompanhou na adolescência firmou declaração no sentido de que a alteração do nome lhe seria benéfica. Pede provimento.

O Ministério Público opina pelo conhecimento e não-provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos, restando atendidas as disposições dos arts. 549, 551 e 552 do CPC, pela adoção do procedimento informatizado do sistema Themis2G.

É o relatório.

VOTOS

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (RELATOR)

Não prospera a irresignação.

Em que pese se trate de um nome pouco comum, não vejo qualquer razão para atribuir ao nome CIPRIANO todos os dissabores e constrangimentos experimentados pelo apelante ao longo de toda sua vida.

Se, de fato, houve erro do cartório, seus pais poderiam ter postulado a retificação do registro, tão logo se aperceberam, mas assim não o fizeram.

A prova produzida nestes autos no máximo evidencia o desconforto do apelante com seu próprio nome, mas não aponta para nenhuma situação em que o nome o tenha exposto ao ridículo e a um efetivo constrangimento.

Não há dúvidas acerca das dificuldades emocionais e dos problemas psicológicos enfrentados pelo apelante, mas nenhuma delas está ligada diretamente à insatisfação com o seu prenome, inclusive porque o abandono dos pais e passagem por casa de menores já são acontecimentos suficientemente dolorosos para justificar os problemas descritos.

É natural que na falta de instrumental psíquico para lidar com problemas reais, como o já citado abandono por parte dos pais, apenas como exemplo, o apelante deposite no seu nome todas as culpas pelas demais dificuldades e problemas que apresenta.

Apenas para exemplificar, partindo da própria narrativa da inicial, certamente não foi por causa do seu nome que o apelante foi demitido e não recebeu seus direitos trabalhistas, mas é mais simples apontar para o nome como a razão de todos os seus problemas, como a alteração pretendida fosse a panacéia para todas as suas dores.

Assim, embora compreensível a insatisfação do recorrente, seu pedido, de fato, não encontra abrigo no sistema jurídico vigente, que consagra a imutabilidade de prenome, somente relativizada em situações excepcionalíssimas, não configuradas aqui.

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).

DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS – Presidente – Apelação Cível nº 70046926747, Comarca de Santo Antônio das Missões: “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME .”

Julgador(a) de 1º Grau: MARCIO ROBERTO MÜLLER

Fonte: Migalhas
Extraído de Recivil

 

Notícias

Retrocesso social

CONSULTOR JURÍDICO | NOTÍCIAS CNJ | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Juíza aposentada pode advogar em comarca onde autou Juízo deve ter o significado de vara judicial e não de comarca, em respeito à garantia do direito social ao trabalho, previsto na Constituição Federal (artigos 5º, inciso XIII, e...

Adoção é irrevogável

TJ-SP confirma decisão que torna adoção irrevogável Qua, 20 de Julho de 2011 08:20 A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão ocorrida no último dia 14, julgou improcedente a apelação que pretendia reformar a sentença que reconheceu impossível o pedido de...

A advocacia está às portas de uma revolução

18/07/2011 Processo eletrônico pode padronizar petições A advocacia está às portas de uma revolução. O casamento entre o processo eletrônico e o número cada vez maior de litígios na Justiça pode ter como consequência uma pasteurização das petições. Sistema criado pelo Conselho Nacional de Justiça...

Os avanços da empresa individual de responsabilidade limitada

Os avanços da empresa individual de responsabilidade limitada (19.07.11) Por João Rafael Furtado, advogado A sociedade limitada dotada de um regime jurídico e de uma organização surgiu na Alemanha em 1882 sob o nome de Gesellschaft mit beschränkter Haftung (Companhia de Responsabilidade Limitada –...

Dissolução de união estável pode ser feita no extrajudicial

Dissolução de união estável pode ser feita no extrajudicial Um novo provimento da Corregedoria-Geral de Justiça proporcionará rapidez na dissolução de união estável em Mato Grosso do Sul: o Provimento nº 63, publicado no Diário da Justiça nº 2449. Assim, a partir de agora, as declarações de...

Penhora on line dispensa outros meios para localizar bens do devedor

19/07/2011 - 10h59 DECISÃO Penhora on line, desde 2006, dispensa outros meios para localizar bens do devedor Após a vigência da Lei n. 11.382/2006, não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora...