Novação em recuperação judicial não impede execução contra fiadores e avalistas

Novação em recuperação judicial não impede execução contra fiadores e avalistas

7 de maio de 2014 às 10:12

Embora o plano de recuperação judicial implique novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, o que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do sócio codevedor de uma empresa de transportes, em demanda com o Itaú Unibanco S/A.

Para os ministros, não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso dissesse respeito apenas ao intervalo entre o deferimento da recuperação e a aprovação do respectivo plano, cessando tais direitos após a sua homologação judicial.

O caso

O sócio recorreu de decisão que determinou a extinção parcial da execução de cédula de crédito bancário ajuizada contra a empresa recuperanda, mas a manteve contra ele próprio, codevedor.

Segundo o sócio, com a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, a dívida velha deixa de existir, já que, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/05, o plano implica novação dos créditos anteriores ao pedido. Por isso, sustentou que o processo de execução contra si também deveria ter sido extinto.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o recurso, por entender que nada impede o credor de cobrar a dívida dos devedores solidários.

Inconformado, o sócio recorreu ao STJ, sustentando a necessidade de extinção total da execução, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, por força da novação operada nos termos da Lei de Recuperação e Falência.

Fases

Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a recuperação judicial divide-se, essencialmente, em duas fases. A primeira se inicia com o deferimento de seu processamento. Já a segunda, com a homologação judicial do plano de recuperação.

Segundo o ministro, com o deferimento do processamento da recuperação, suspendem-se as ações contra o devedor e sócios. “Nesse momento do procedimento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a suspensão não alcança os devedores solidários, como avalistas e fiadores, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º”, disse ele.

Porém, a controvérsia analisada dizia respeito à segunda fase da recuperação, quando o plano já foi homologado pelo juiz. “A relevância da questão consiste em que, diferentemente da primeira fase, quando as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos, e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o artigo 59, caput e parágrafo 1º, da Lei 11.101”, acrescentou Salomão.

Para o sócio recorrente, a novação levaria à extinção das execuções contra a empresa e seus garantes, e as garantias só seriam restabelecidas em caso de decretação da falência, em razão do artigo 61, parágrafo 2º, da Lei 11.101.

Efeitos diversos

Luis Felipe Salomão destacou que um dos principais efeitos da novação prevista pelo Código Civil é a extinção dos acessórios e garantias da dívida (artigo 364), embora a própria lei civil possibilite a ressalva quanto à manutenção das garantias, à exceção das reais concedidas por terceiros estranhos à novação.

De acordo com o ministro, a doutrina civilista confirma que o artigo 364 contempla duas grandes regras: uma relativa à eficácia extintiva da novação no que diz respeito aos acessórios da dívida original; outra referente à proteção dos bens dados por terceiros em garantia real.

Porém, Salomão lembrou que a novação prevista na lei civil é diferente daquela disciplinada na Lei 11.101. Segundo ele, se a novação civil, como regra, extingue as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto, a novação decorrente do plano de recuperação, ao contrário, traz como regra a manutenção das garantias, sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas mediante aprovação expressa do credor, por ocasião da alienação do bem gravado.

Por outro lado, a novação específica da recuperação se desfaz na hipótese de falência, quando então os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas.

“Daí se concluiu que o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano, circunstância que a diferencia, sobremaneira, daquela outra comum, prevista na lei civil”, finalizou o relator.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1326888

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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