Novo Código Comercial cerca de cautelas a desconsideração da personalidade e simplifica limitadas

Legislação

Novo Código Comercial cerca de cautelas a desconsideração da personalidade e simplifica limitadas

quinta-feira, 28/11/2013

Na mesma linha da preocupação com os princípios do Direito Comercial que estariam sendo preteridos pelas decisões judiciais, o relatório final para o novo Código Comercial aprovado no último dia 18 pela comissão de especialistas dedica alguns artigos para marcar os contornos do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Nascido a partir de construção doutrinária para aplicação em casos excepcionais, o instituto teria caído nas graças de julgadores e passado a ser aplicado a torto e a direito, em nítida falta de compreensão do princípio da autonomia patrimonial, pilar do Direito Empresarial e responsável pela tutela da confiança e do empreendedorismo.

Para os autores do anteprojeto, a aplicação correta da teoria da desconsideração aperfeiçoa o princípio da autonomia patrimonial ao suspender episodicamente a eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, mas não deve substituir, em absoluto, o instituto. Por essa razão, vê-se na exposição de motivos que "o anteprojeto disciplina a matéria com mais detalhamento, exatamente com o objetivo de contribuir para a superação dessas distorções (...)."

Com esse intuito nasceram os artigos 196 a 199, responsáveis pelo delineamento do instituto. É de se notar na redação do caput do art. 196, abaixo, o rol taxativo das hipóteses em que poderá ocorrer a desconsideração:

Art. 196. Em caso de confusão patrimonial, desvio de finalidade, abuso da forma societária ou de fraude perpetrada por meio da autonomia patrimonial da sociedade, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica própria desta, mediante requerimento da parte interessada ou do Ministério Público, quando intervier no feito, para imputar a responsabilidade ao sócio ou administrador.

§ 1º. Será imputada responsabilidade exclusivamente ao sócio ou administrador que tiver praticado a irregularidade que deu ensejo à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.

§ 2º. Em caso de atuação conjunta na realização da irregularidade que deu ensejo à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, a responsabilidade dos envolvidos será solidária.

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, cada um dos responsabilizados responderá, em regresso, proporcionalmente à respectiva participação na irregularidade que deu ensejo à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.

Merece especial destaque a disposição do art. 197, a verdadeira pedra de toque da cautela pretendida pelo legislador:

Art. 197. A simples insuficiência de bens no patrimônio da sociedade para a satisfação de direito de credor não autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica.

E no artigo seguinte, a proibição da decretação ao final, só na sentença, pegando a todos os participantes do processo de surpresa, sem que tivessem se manifestado a respeito:

Art. 198. A imputação de responsabilidade ao sócio ou administrador, ou a outra sociedade, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, só pode ser determinada pelo juiz, para qualquer fim, em ação ou incidente próprio, depois de assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. (grifos nossos).

Sociedades Limitadas

Um dos pontos nevrálgicos de toda a mudança trazida pelo CC para o Direito Empresarial foi a disciplina imposta para as até então sociedades por quotas de responsabilidade limitadas, chamadas a partir de então apenas de sociedades limitadas.

No dizer de boa parte da doutrina, ao alterar completamente o modo de administração e deliberação nas limitadas, o CC teria criado tantos problemas que a teria tornado praticamente inviável. Buscando "a restauração do seu caráter predominantemente contratual" o texto do relatório final do anteprojeto para o novo Código Comercial busca simplificar as exigências formais para esse tipo societário, com a restauração da possibilidade de quotas preferenciais.

Art. 306. O contrato social pode instituir quotas preferenciais que atribuam a seus titulares a prioridade no recebimento de dividendos mínimos, fixos ou diferenciais, cumulativos ou não, ou para lhes conferir o direito de eleger um dos administradores.

§ 1º. A outorga de qualquer das vantagens previstas neste artigo pode ser por prazo determinado ou indeterminado.

§ 2º. O contrato social pode estabelecer a supressão ou limitação do exercício do direito de voto pelo sócio titular de quotas preferenciais.

§ 3º. O número de quotas preferenciais com supressão ou limitação do direito de voto não pode superar a metade do capital social.

§ 4º. O sócio titular de quotas preferenciais, com direito de voto suprimido ou limitado, readquire o seu exercício quando as vantagens previstas no contrato social não se tornarem efetivas por três exercícios sociais consecutivos.

Art. 307. O contrato social pode instituir conselho de administração, regulando sua composição, competência e funcionamento, respeitados os direitos essenciais dos sócios.


Extraído de Migalhas

Notícias

É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra

24/02/2011 - 10h16 DECISÃO É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra Interceptações telefônicas autorizadas em diferentes operações da Polícia Federal não podem ser consideradas ilegais. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao...

Estatuto da família

  Deveres do casamento são convertidos em recomendações Por Regina Beatriz Tavares da Silva   Foi aprovado em 15 de dezembro de 2010, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, um projeto de lei intitulado Estatuto das Famílias (PL 674/2007 e...

Casal gay ganha guarda provisória de criança

Extraído de JusBrasil Casal gay ganha guarda de menino no RGS Extraído de: Associação do Ministério Público de Minas Gerais - 1 hora atrás Uma ação do Ministério Público de Pelotas, que propõe a adoção de um menino de quatro anos por um casal gay, foi acolhida ontem pela juíza substituta da Vara...

Mais uma revisão polêmica na Lei do Inquilibato

Mais uma revisão polêmica na Lei do Inquilibato A primeira atualização da Lei do Inquilinato (8.245/91) acabou de completar um ano com grande saldo positivo, evidenciado principalmente pela notável queda nas ações judiciais por falta de pagamento do aluguel. (Outro efeito esperado era a redução...

Recebimento do DPVAT exige efetivo envolvimento do veículo em acidente

24/02/2011 - 08h08 DECISÃO Recebimento do DPVAT exige efetivo envolvimento do veículo em acidente É indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A decisão é da...

Função delegada

  Vistoria veicular por entidade privada não é ilegal Por Paulo Euclides Marques   A vistoria de veículos terrestres é atividade regulada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em atendimento ao disposto nos artigos 22, inciso III, e artigos 130 e 131 do Código de Trânsito...