Novo CPC permite pedido de usucapião em cartório

Novo CPC permite pedido de usucapião em cartório

Marcelo Gayer Diniz

Pela regra atualmente em vigor, o pedido tem der ser feito obrigatoriamente pela via judicial.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Entre as importantes inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março deste ano, está a possibilidade de se realizar diretamente no Cartório de Registro de Imóveis o pedido de usucapião de bem imóvel. Pela regra atualmente em vigor, o pedido tem der ser feito obrigatoriamente pela via judicial.

A usucapião nada mais é do que a forma de aquisição de propriedade pela posse mansa, pacífica e ininterrupta, desde que cumprido os requisitos legais.

Assim como as escrituras de inventário e de divórcio, entre outros procedimentos que antes eram feitos somente pela via judicial, a possibilidade de requerer a usucapião pela via extrajudicial é mais um procedimento que trará maior celeridade e menor custo ao interessado, tornando-se mais uma alternativa de grande praticidade.

Nesse sentido, uma vez preenchidos os requisitos legais, o interessado, devidamente representado por seu advogado, poderá, através de requerimento encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis, pleitear a aquisição de imóvel, que esteja devidamente registrado naquele cartório, via usucapião.

Caso o pedido seja indeferido pelo Oficial do Cartório, novo pleito poderá ser realizado judicialmente, garantindo assim ao interessado o acesso à Justiça, mesmo que tenha feito anteriormente o pedido pela via extrajudicial.

Apesar de ser mais uma ferramenta para facilitar e agilizar o processo de usucapião para aquisição de imóvel, trata-se de um procedimento novo, que poderá gerar muitas dúvidas tanto nos interessados como nos cartórios, que ainda não têm prática nesse novo procedimento.

Dessa forma, em tese, a realização do pedido de usucapião pela via extrajudicial é um modelo que deve ser considerado e valorizado. Assim como no inventário extrajudicial, é imprescindível que o pedido de usucapião seja realizado com a prestação de assessoria de advogado, que deverá aconselhar e informar precisamente seus clientes sobre todo o ato notarial, fazendo uma análise minuciosa da nova legislação e de todo o procedimento em conjunto com os tabeliães.

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*Marcelo Gayer Diniz é sênior da Divisão de Consultoria Cível do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

Extraído de Migalhas


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