O casamento no exterior e seus efeitos

Extraído de Recivil

Direito de Família - O casamento no exterior e seus efeitos

O casamento no exterior e seus efeitos

De acordo com a lei, devem ser inscritos no cartório de registro público das pessoas naturais os nascimentos, os casamentos, óbitos, a emancipação, a interdição e a sentença declaratória de ausência. Esses atos são denominados de atos do estado civil, ou em sentido técnico, de registro civil de pessoas naturais, previsto no art. 12 da Lei 6.015/1973.

O registro civil é conceituado por Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil) como o conjunto de atos tendentes a demonstrar prova segura e certa do estado das pessoas. Ele fornece os meios probatórios fidedignos, cuja base reside na sua publicidade, com função específica de provar a situação jurídica do que foi registrado e torná-la conhecida de terceiros.

O número de brasileiros que se casam no exterior é bastante significativo, assim como é perceptível o aumento de casamentos de estrangeiros no Brasil. Para os casamentos realizados fora do nosso país, a lei brasileira determina a obrigatoriedade do registro no Brasil, devendo ocorrer o referido registro do casamento no cartório de registro civil onde o casal for estabelecer domicílio (Lei 6.015/1973, art. 32, § 1º).

A dúvida geralmente levantada é se não for realizado o registro do casamento no estrangeiro no cartório de registro civil em território nacional, esse casamento é válido no Brasil?

O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a validade do casamento de brasileiro no exterior, independentemente, do seu registro no País. Isto significa dizer que não é a averbação do ato das primeiras núpcias no cartório brasileiro de registro civil que vai conferir validade ou existência a ele, porque o casamento celebrado no exterior, respeitadas as formalidades legais, é ato jurídico perfeito.

Esse entendimento importa em afirmar, que não poderá a pessoa casar duas vezes, ainda, que no Brasil ela conste, formalmente, como pessoa solteira. A ocorrência de outro casamento em país estrangeiro e diverso ao do primeiro casamento, constitui, segundo a jurisprudência, bigamia e falsidade ideológica, não estando ainda isento das perdas e danos, sem contar que o novo casamento será considerado nulo de pleno direito.

O casamento, por si só, é ato complexo, e a sua realização no exterior deve respeitar tanto a lei que regula a capacidade das partes, como a lei sobre a celebração do ato. Para o direito internacional privado, que rege as relações no plano internacional, a lei a ser aplicada é a lei do local da celebração do casamento. Assim, resulta que será regido pela lei brasileira o estrangeiro casado no Brasil e aqui domiciliado. Já o cidadão brasileiro casado e domiciliado no exterior, não será regido pela lei brasileira, e sim pela lei do país onde reside.

Desse modo, podemos concluir que, apesar do inafastável respeito às questões jurídicas formais, não podemos desconhecer a validade das relações matrimoniais constituídas no exterior, porque sempre serão válidos e reconhecidos os laços de afetividade conjugal, ainda que constituídos além das fronteiras.

Andréa Albuquerque - A autora é advogada e associada do IBDFAM - E-mail: acm@martorelli.com.br

 

Fonte: Diário de Pernambuco - PE
Publicado em 11/04/2011

 

Notícias

Erro essencial? Juíza nega anular casamento por doença mental da esposa

Caso de divórcio Erro essencial? Juíza nega anular casamento por doença mental da esposa Homem alegou que se casou sem saber de problema psiquiátrico, mas juíza não viu requisitos do CC para anulação. Em vez disso, concedeu o divórcio. Da Redação segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 Atualizado às...

TJ-MG concede a quebra de sigilo bancário em uma ação de divórcio

Cadê o dinheiro? TJ-MG concede a quebra de sigilo bancário em uma ação de divórcio 4 de fevereiro de 2025, 19h12 Ao decidir, o desembargador entendeu que estavam presentes no caso os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de pedido liminar: probabilidade do direito e...

STJ: Partilha em que filho recebeu R$ 700 mil e filha R$ 39 mil é nula

Doação inoficiosa STJ: Partilha em que filho recebeu R$ 700 mil e filha R$ 39 mil é nula Relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou a necessidade de respeitar a legítima dos herdeiros. Da Redação terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Atualizado às 18:04 STJ declarou nula partilha em vida realizada...

Planejamento sucessório: o risco da inércia da holding

Planejamento sucessório: o risco da inércia da holding No universo do planejamento sucessório, a ferramenta que certamente ganhou mais atenção nos últimos tempos foi a holding. Impulsionada pelas redes sociais e por um marketing sedutor, a holding tornou-se figurinha carimbada como um produto capaz...